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Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil   Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi

O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS PRESCRITOS PELO STJ

O Superior Tribunal de Justiça – STJ acaba de reconhecer a impossibilidade da cobrança extrajudicial de débitos prescritos.

No âmbito judicial, sabe-se que eventual cobrança de débitos ou a negativação junto aos órgãos de proteção de crédito, relativos à débitos já prescritos, pode gerar sérios prejuízos ao credor, como o pagamento de danos morais.

Isso significa que, após um determinado lapso temporal, o credor fica impedido de cobrar do devedor por sua dívida. Ou seja, a dívida existe, mas o credor fica impedido de cobrá-la judicialmente. Confira trecho destacado da decisão abaixo:

“Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor. Ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.” (REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303)

Assim, com esta recente decisão, a cobrança extrajudicial, seja por ligações, cartas ou notificação por exemplo, também pode gerar consequências para o credor, que, em razão da prescrição ficou impedido de cobrar por tal dívida. 

Desta forma, é importante um apoio jurídico consultivo, com uma análise detalhada dos documentos que fundamentam eventual cobrança, para garantir a proteção da empresa.

*Referências Bibliográficas

BRASIL. Código civil. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2022. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Consultado em 19 de outubro de 2023.

BRASIL. Código de defesa do consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Consultado em 19 de outubro de 2023.

STJ – Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2088100/SP (2023/0264519-5), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Autuado em 27/07/2023, Julgado em 17/10/2023. Disponível em:https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=202302645195. Consultado em 19 de outubro de 2023.

Autora: Rafael Maestrello Silvestrini
Advogado Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Contratual.

Data: Ribeirão Preto, 19 de outubro de 2023.

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