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Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil   Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi

Esocial modifica a forma de recolhimento tributário na execução trabalhista

A União, com a precípua finalidade de aumentar a fiscalização arrecadatória tributária advinda da execução trabalhista, passou a exigir, desde 01º de outubro de 2023, que todos os lançamentos fiscais e previdenciários se dessem via Esocial, o sistema de escrituração digital implantado pelo governo federal em janeiro de 2018 através publicação da Resolução CDES (Comitê Diretivo do Esocial) nº 05 da RFB (Receita Federal do Brasil).

O sistema Esocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) foi instituído em 11 de abril de 2014 com o advento da publicação do decreto regulamentador 8.373/14 como meio dos órgãos fiscalizadores receberem digitalmente todas as declarações dos contribuintes relativos as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional.

Além disso, o aludido sistema visa unificar o envio das informações, remetidas pelas empresas empregadoras, a respeito dos trabalhadores vinculados, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais, informações sobre o FGTS, entre outros.

Contudo, antes de adentrar a seara das execuções trabalhistas, os setores empresarial e público foram os primeiros impactados pelas mudanças de envio dos dados derivados das relações empregatícias aos órgãos de controle e administração do governo federal, o que demandou a necessidade da criação de um método e um cronograma de implantação do Esocial no território pátrio.

Assim, após estudos pelos órgãos de administração e controle do governo, decidiu se que o sistema de escrituração eletrônico pátrio passaria a ser gradualmente cumprido pelos setores empresarial e público por meio de cinco fase distintas:

Etapa 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões

Fase 1: Janeiro/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Março/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Maio/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Julho/18: Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada

Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Etapa 2 – Demais empresas privadas, incluindo Simples, Micro Empregadores Individuais (MEIS) e pessoas físicas (que possuam empregados)

Fase 1: Julho/18 – Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Set/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Nov/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Janeiro/19: Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada

Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador


Etapa 3 – Entes Públicos

Fase 1: Janeiro/19 – Apenas informações relativas aos órgãos, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

Fase 2: Março/19: Nesta fase, entes passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos servidores e seus vínculos com os órgãos (eventos não periódicos) Ex: admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Maio/19: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Julho/19: Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência) e compensação cruzada

Fase 5: Julho/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Ademais, não se pode perder de vista que os empregadores domésticos igualmente estão impelidos a encaminharem os dados de seus empregados a Receita Federal pelo Esocial desde o ano de 2015.

Contudo, tal como mencionado alhures, foi somente a partir de 01 de outubro de 2023, que se deu a imposição de se enviar as informações provenientes das execuções trabalhistas a RFB através do Esocial.

Nesse contexto, estão obrigados os empregadores diretos e indiretos (tomadores de serviços), inclusive os empregadores domésticos, MEIs e segurados especiais, acionados em reclamações trabalhistas estão obrigados a cientificarem os órgãos de gestão até o dia 15 do mês seguinte as ocorrências das sentenças transitadas em julgado da decisão líquida, dos acordos judiciais homologados, das sentenças de homologação de cálculos, sem prejuízo das conciliações firmadas no CCP (Comissão de Conciliação Prévia) ou no Ninter (Núcleo Intersindical de Conciliações) e da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial.

Para tanto, as declarações distintivas da reclamação/execução trabalhista, tais como vara de tramitação de origem, número da reclamação/execução trabalhista, nome do reclamante/exequente, seus dados pessoais e os dados da empresa, deverão ser feitas no sistema DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) inserido dentro do Esocial.

O objetivo precípuo do governo é, não só a unificação dos elementos de arrecadação, mas as substituições das guias DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e GPS (Guia de Previdência Social), visto que, ao término das inserções dos dados será emitida uma única guia de recolhimento.

Todo o procedimento de envio dos dados está descrito de modo pormenorizado nos eventos S-2500 e S-2501 do Capítulo III Da Orientação Específica Por Evento do Manual do Esocial disponível para download no site https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-02-2023.pdf.

A exceção dessa obrigatoriedade refere se aos processos trabalhadores vinculados ao RGPS ou ao RPPS, que sejam da competência da Justiça Comum ou Justiça Federal.

Lado outro, as decisões judiciais e acordos retro descritos proferidas em datas anteriores a 01º de outubro de 2023, seguirão a sistemática precedente, ou seja, serão escrituradas nas guias GFIP para pagamento por meio da GPS.

Por fim, em relação ao FGTS, o recolhimento continuará por meio da guia GFIP até vir a ser substituído pelo FGTS Digital, em janeiro de 2024.

*Referências Bibliográficas

GOVERNO FEDERAL. Processo Trabalhista no eSocial: o que você precisa saber. Disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/processo-trabalhista-no-esocial-o-que-voce-precisa-saber Consultado em 21 de novembro de 2023.

VERONA, Marta Pierina; BOFF, Camila. Processo Trabalhista no eSocial: tudo sobre os novos eventos. Metadados. Disponível em: https://www.metadados.com.br/blog/esocial-processo-trabalhista Consultado em 21 de novembro de 2023.

TOKARNIA, Mariana. Primeira fase de implantação do eSocial para empresas começa hoje. Agência Brasil. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2018-01/primeira-fase-de-implantacao-do-esocial-comeca-hoje Consultado em 21 de novembro de 2023.

Autor: Roberto Rodrigues
Advogado Especialista em Direito do Trabalho

Data: Ribeirão Preto, 21 de novembro de 2023.

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