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Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil   Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi

Incorporação imobiliária e responsabilidade
jurídica ambiental:
quais cuidados todo empreendedor precisa ter

A incorporação imobiliária não é apenas uma operação de fôlego econômico — é, antes de tudo, uma engrenagem jurídica complexa, que exige do empreendedor atenção multidisciplinar. Em tempos de judicialização crescente das relações urbanísticas e ambientais, o sucesso de um empreendimento começa muito antes do marketing imobiliário: nasce no respeito à lei, ao território e à coletividade.

 Nos termos da Lei nº 4.591/1964, a incorporação imobiliária é a atividade pela qual se promove a venda de unidades autônomas de uma edificação a ser construída. Contudo, essa definição legal é apenas a porta de entrada para um universo de obrigações — que envolvem desde a regularização fundiária e o licenciamento urbanístico, até a gestão ambiental e a relação com comunidades impactadas.

Empreendimentos implantados sem estudo técnico rigoroso, sem o devido licenciamento ambiental ou em desacordo com o Plano Diretor e a legislação local, correm o risco de sofrer embargos, ações civis públicas e responsabilização pessoal dos administradores.

Entre os aspectos mais sensíveis na incorporação, destaca-se o cumprimento das normas de proteção ambiental, especialmente as relacionadas às Áreas de Preservação Permanente (APPs). O art. 4º do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) estabelece parâmetros técnicos para a preservação de nascentes, cursos d’água e vegetação nativa, inclusive em zonas urbanas.

O empreendedor diligente deve realizar, com apoio técnico qualificado, levantamento planialtimétrico da área, identificação de áreas protegidas, análise de impacto hídrico e ambiental, bem como buscar previamente a autorização dos órgãos competentes, como CETESB, DAEE e IBAMA, conforme o caso.

 

Ignorar tais exigências pode representar crime ambiental, dano coletivo e a nulidade do licenciamento, mesmo que o projeto tenha sido aprovado formalmente por órgãos municipais.

A incorporação que impacta o ordenamento urbano e o meio ambiente deve ser precedida da elaboração e ampla divulgação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme determina o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, art. 36). Quando houver supressão de vegetação, interferência em recursos hídricos ou alteração relevante do uso do solo, também será exigido o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme Resolução CONAMA nº 01/1986.

Estudos e relatórios não devem ficar restritos às gavetas da Prefeitura ou aos gabinetes de engenheiros. O princípio da publicidade exige que esses documentos sejam disponibilizados à sociedade, com a realização de audiências públicas e canais de manifestação da população diretamente afetada.

A incorporação imobiliária é um dos motores mais relevantes da economia urbana. Mas é também uma atividade de altíssimo risco jurídico se conduzida sem a devida cautela. O mercado imobiliário amadureceu; a legislação evoluiu; o controle social está mais atento. Incorporar hoje é, também, gerir riscos legais, ouvir a comunidade, respeitar o meio ambiente e preservar o interesse público.

Ao empreendedor cabe o dever de agir com zelo e diligência, cercando-se de profissionais experientes e obedecendo aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e transparência. A cidade do futuro — saudável, justa e sustentável — começa com um projeto legalmente sólido.

Por isso, é indispensável que o empreendedor busque a assessoria de um advogado de confiança, para garantir a segurança jurídica do empreendimento e evitar prejuízos futuros.

 

Referências

  • MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
  • FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2023.
  • OLIVEIRA, Ubiratan Cazetta de. Incorporação Imobiliária. São Paulo: Método, 2020.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Lei nº 4.591/1964 (Lei das Incorporações).
  • BRASIL. Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
  • BRASIL. Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
  • CONAMA. Resolução nº 01/1986.

Autora: Rafael Maestrello Silvestrini
Advogado Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Contratual.

Data: Ribeirão Preto, 01 de julho de 2025.

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