Com o advento do Provimento nº 197/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil passa a contar oficialmente com a figura da conta notarial de garantia, ou escrow account, nos moldes já consagrados em sistemas jurídicos estrangeiros. Essa ferramenta representa um avanço expressivo no fortalecimento da segurança jurídica das transações privadas, especialmente naquelas que envolvem pagamentos condicionais ou obrigações futuras.
A regulamentação se apoia no artigo 7º-A da Lei 8.935/1994, incluído pela Lei 14.711/2023, que autorizou expressamente que os tabeliães de notas recebam, mantenham sob custódia e liberem valores vinculados a atos de sua competência. Esses valores ficam depositados em contas específicas, segregadas e impenhoráveis, abertas em instituições financeiras conveniadas ao CNJ, com controle rigoroso e prestação de contas pelo cartório.
O mecanismo é simples e poderoso: as partes firmam um contrato com cláusulas condicionais — por exemplo, pagamento sujeito à entrega de documentação, à lavratura de escritura ou à conclusão de determinado serviço. O valor acordado é depositado junto ao cartório e somente será liberado após o cumprimento exato da condição previamente pactuada, mediante comprovação objetiva. Ao final, o tabelião lavra uma ata notarial, que registra o fiel cumprimento (ou descumprimento) da obrigação, conferindo segurança jurídica máxima ao negócio.
As vantagens são evidentes: imparcialidade na guarda do valor, prevenção de litígios, prova documental robusta, desjudicialização de disputas e proteção patrimonial das partes. Essa estrutura se revela especialmente útil em operações complexas e de grande porte, como negócios imobiliários, contratos empresariais, aquisições societárias e transações no agronegócio.
Entretanto, é essencial destacar que a com a atuação do advogado é indispensável desde a elaboração do contrato que definirá as condições da liberação dos valores até a orientação das partes na fase final da transação do Escrow Notarial, dessa forma o cliente terá segurança que os termos sejam objetivos, juridicamente válidos e estejam em conformidade com a legislação vigente, evitando cláusulas ambíguas que possam inviabilizar a atuação do tabelião ou gerar disputas futuras.
Em síntese, a conta notarial de garantia, nos moldes do Provimento CNJ nº 197/2025, representa um marco na modernização do direito notarial brasileiro, agregando mais uma camada de confiança e eficiência nas relações negociais. Trata-se de uma ferramenta moderna, segura e acessível, que deve ser utilizada com inteligência e responsabilidade — e, sobretudo, com o suporte de um advogado de confiança.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre serviços notariais e de registro.
BRASIL. Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Institui o Marco Legal das Garantias.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025. Regulamenta a conta notarial de garantia (escrow notarial).
CNB/SP – Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Provimento CNJ nº 197/2025 regulamenta a conta notarial. Disponível em: https://cnbsp.org.br
GOMIDE, Alexandre Junqueira. Ata notarial e as alterações da Lei 14.711/2023. Migalhas, 2024.
Autora: Rafael Maestrello Silvestrini
Advogado Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Contratual.
Data: Ribeirão Preto, 03 de julho de 2025.
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