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Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil   Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi

Escrow notarial: segurança jurídica e
inovação nas transações privadas

Com o advento do Provimento nº 197/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil passa a contar oficialmente com a figura da conta notarial de garantia, ou escrow account, nos moldes já consagrados em sistemas jurídicos estrangeiros. Essa ferramenta representa um avanço expressivo no fortalecimento da segurança jurídica das transações privadas, especialmente naquelas que envolvem pagamentos condicionais ou obrigações futuras.

A regulamentação se apoia no artigo 7º-A da Lei 8.935/1994, incluído pela Lei 14.711/2023, que autorizou expressamente que os tabeliães de notas recebam, mantenham sob custódia e liberem valores vinculados a atos de sua competência. Esses valores ficam depositados em contas específicas, segregadas e impenhoráveis, abertas em instituições financeiras conveniadas ao CNJ, com controle rigoroso e prestação de contas pelo cartório.

O mecanismo é simples e poderoso: as partes firmam um contrato com cláusulas condicionais — por exemplo, pagamento sujeito à entrega de documentação, à lavratura de escritura ou à conclusão de determinado serviço. O valor acordado é depositado junto ao cartório e somente será liberado após o cumprimento exato da condição previamente pactuada, mediante comprovação objetiva. Ao final, o tabelião lavra uma ata notarial, que registra o fiel cumprimento (ou descumprimento) da obrigação, conferindo segurança jurídica máxima ao negócio.

As vantagens são evidentes: imparcialidade na guarda do valor, prevenção de litígios, prova documental robusta, desjudicialização de disputas e proteção patrimonial das partes. Essa estrutura se revela especialmente útil em operações complexas e de grande porte, como negócios imobiliários, contratos empresariais, aquisições societárias e transações no agronegócio.

Entretanto, é essencial destacar que a com a atuação do advogado é indispensável desde a elaboração do contrato que definirá as condições da liberação dos valores até a orientação das partes na fase final da transação do Escrow Notarial, dessa forma o cliente terá segurança que os termos sejam objetivos, juridicamente válidos e estejam em conformidade com a legislação vigente, evitando cláusulas ambíguas que possam inviabilizar a atuação do tabelião ou gerar disputas futuras.

Em síntese, a conta notarial de garantia, nos moldes do Provimento CNJ nº 197/2025, representa um marco na modernização do direito notarial brasileiro, agregando mais uma camada de confiança e eficiência nas relações negociais. Trata-se de uma ferramenta moderna, segura e acessível, que deve ser utilizada com inteligência e responsabilidade — e, sobretudo, com o suporte de um advogado de confiança.

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre serviços notariais e de registro.

BRASIL. Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Institui o Marco Legal das Garantias.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025. Regulamenta a conta notarial de garantia (escrow notarial).

CNB/SP – Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Provimento CNJ nº 197/2025 regulamenta a conta notarial. Disponível em: https://cnbsp.org.br

GOMIDE, Alexandre Junqueira. Ata notarial e as alterações da Lei 14.711/2023. Migalhas, 2024.

Autora: Rafael Maestrello Silvestrini
Advogado Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Contratual.

Data: Ribeirão Preto, 03 de julho de 2025.

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