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Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil   Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi

Fiscalização e poder regulatório: a abusividade nas autuações dos conselhos profissionais

Apesar das inúmeras controvérsias quanto ao tema, os conselhos profissionais no Brasil têm um papel fundamental no fortalecimento e valorização das profissões, garantindo que os profissionais atuem com credibilidade e ética, promovendo o reconhecimento social e jurídico das categorias, além de lutarem por melhores condições de trabalho e remuneração, tornando-se verdadeiros defensores dos interesses das classes que representam.

Além dos benefícios acima elencados para a categoria respectivamente representada, essas instituições também fiscalizam o exercício profissional, assegurando que apenas pessoas devidamente capacitadas estejam atuando. Elas estabelecem códigos de ética e aplicam sanções quando necessário, o que protege tanto os profissionais quanto a sociedade em geral.

Para apoiar o desenvolvimento contínuo, oferecem oportunidades de capacitação por meio de cursos, palestras e orientações técnicas. E, ainda criam espaços para networking, além de disponibilizar benefícios exclusivos, como descontos em serviços, previdência privada e eventos, que ampliam as vantagens de estar registrado.

Apesar de sua importância, os conselhos profissionais enfrentam críticas, dentre elas algumas relacionadas à cobrança de anuidades obrigatórias, mesmo de profissionais inativos, e à falta de transparência na gestão dos recursos. Além disso, muitos usuários apontam burocracia excessiva e lentidão nos processos internos, o que pode desestimular especialmente os recém-formados. Outro ponto relevante é a representatividade limitada, com lideranças pouco renovadas e, por vezes, desconectadas da realidade da categoria.

Ressalte-se que, apesar dos debates políticos diversamente envolvidos, muitas dessas entidades possuem atuação ativa e representativa, com a utilização das contribuições de forma eficiente e transparente, fazendo jus aos seus fins institucionais.

Entretanto, recente decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação Brasileira das Microcervejarias e Empresas do Setor Cervejeiro – Abracerva, em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, evoca a discussão acerca do reiterado desvirtuamento do propósito dos conselhos profissionais, quando o propósito arrecadatório passa a suplantar o fiscalizatório.

É preocupante a recorrente abordagem de alguns Conselhos a profissionais e empresários, visando um duplo registro, ou seja, desconsiderando o fato de que as pessoas abordadas já estão devidamente registradas e sendo amparadas e fiscalizadas por seus respectivos órgãos fiscalizatórios.

Embasados no Artigo 1º, da Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, os precedentes judiciais, reiteradamente, estabelecem que as empresas não estão obrigadas ao registro em determinado Conselho, quando sua atividade principal não for diretamente ligada às áreas abrangidas por este órgão.

Lei 6.839/80 – Artigo 1º – “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 

Referida norma aplica-se, por analogia, aos profissionais, pois, também, não podem ficar sujeitos à exigência de duplo registro pela mesma atividade profissional, e nesse sentido o Poder Judiciário tem decidido de forma pacífica e reiterada em todos os graus de jurisdição, conforme, evidentemente, é do conhecimento das entidades, o que agrava a postura de manutenção de afronta à legislação e à jurisprudência pátria.

Ademais, reitere-se, não há que se falar em duplo registro, ante a vedação constitucional à bitributação (artigo 154, da Constituição Federal), além da descaracterização do propósito da criação dos conselhos, que deveriam efetuar a fiscalização e proteção da profissão e não visar unicamente o intuito arrecadatório.

Como se verifica das decisões que seguem, os Tribunais pátrios já pacificaram entendimento no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. SE A ATIVIDADE RELACIONADA COM ENGENHARIA TIVER CARÁTER MERAMENTE ACESSÓRIO, NÃO É NECESSÁRIA A INSCRIÇÃO NO CONSELHO RESPECTIVO (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011).

“ADMINISTRATIVO. CREA/RJ. FISCALIZAÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA VINCULADA A ÁREA DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. -Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RJ), que estabeleça a obrigatoriedade de registro perante o órgão fiscalizador, assim como o pagamento da respectiva contribuição. -O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). -Na hipótese, afere-se da alteração de Contrato Social da apelada, acostada às fls. 53/58, que a sociedade tem como objeto social: “a) Fabricação, compra, venda, prestação de serviços, assistência técnica, importação, exportação de produtos consumíveis para soldagem em geral, e também para uso siderúrgico e metalúrgico; b) Fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos para a produção de materiais para soldagem, siderurgia e beneficiamento de minérios; c) Pesquisa, exploração e comércio de Jazidas Minerais, em todo o território nacional, nos termos da legislação pertinente em vigor; d) Representação de terceiros e participação em outras empresas, como quotista ou acionista em sociedade ou em conta de participação”(artigo 03). -Do cotejo do objeto social da empresa com as atividades elencadas no aludido artigo 7º da Lei 5.194/66, conclui-se que a atividade principal da empresa executada não coincide com atividade típica de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo. Logo, a empresa executada não se encontra obrigada a proceder ao registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. -Recurso desprovido. 1” (TRF-2 – AC: 00151672020024025101 RJ 0015167-20.2002.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 12/12/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

“SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA EAGONONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREA-RJRECORRIDA: IZABEL TERESA LACERDA DUTRA REsp 949388 / RJ RECURSO ESPECIAL 2007/0101401-5Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 20/09/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 04.10.2007 p. 225. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ENGENHEIRO QUÍMICO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REGISTRO PROFISSIONAL. LEIS Nsº 5.194/66 E 2.800/56. 1. A subsistência da Lei nº 2.800/56, ao reger paralelamente as hipóteses especiais por ela disciplinadas, não contradiz as regras gerais insertas pela Lei nº 5.194/66. 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 3. O ENGENHEIRO QUÍMICO QUE NÃO EXERCE A ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ENGENHARIA NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE INSCREVER JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA QUANDO SUAS ATIVIDADES SE ENQUADRAREM EXCLUSIVAMENTE NA ÁREA QUÍMICA, DESDE QUE JÁ POSSUA REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. 4. Recurso especial não provido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr. Flávio Fontana Martins Lucena, pela parte: RECORRIDO: IZABEL TEREZALACERDA DUTRA.”

E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO. ATIVIDADE DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E A REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AROMÁTICOS E ALIMENTÍCIOS. REGISTRO NO CONSELHO DE QUÍMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VEDAÇÃO DE DUPLO REGISTRO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. Os documentos acostados aos autos esclarecem que a atividade exercida pela empresa se enquadra no rol daquelas elencadas pelos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 85.877/81, privativas do profissional de química, para as quais é obrigatório o registro no Conselho Regional de Química. 3. Em razão de tais atividades, a Autora é inscrita no Conselho Regional de Química de São Paulo, o qual fiscaliza as suas atividades. Dessa forma, resta certificado que a atividade principal exercida pela Apelada é inerente ao ramo que está sob a fiscalização do Conselho Regional de Química. 4. No caso concreto, a atividade básica da Apelada consiste na industrialização de produtos aromáticos e alimentícios, o comércio de produtos aromáticos e alimentícios, a representação de produtos aromáticos e alimentícios. 5. Nessa senda, a Apelada não tem obrigação legal de inscrever-se no Conselho Regional de Engenharia vez que, conforme se extrai dos diplomas legislativos aplicáveis à profissão de Químico, é possível depreender uma superposição das atividades atribuídas tanto aos Químicos quanto aos Engenheiros, não havendo que se falar em exercício ilegal da profissão, nem em ausência ou obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia. 6. Verificando-se a impossibilidade da duplicidade de registros em Conselhos profissionais, deve ser mantida a sentença de procedência da ação. 7. Não deve prevalecer a previsão contida na Resolução nº 417/98, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, que impõe a necessidade da inscrição perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na medida em que contraria as disposições do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80. 8. Por conseguinte, a Apelada não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Engenharia, nem à obrigatoriedade da presença de engenheiro inscrito no órgão de fiscalização. Precedentes do C. STJ e do E. TRF, da 3ª Região. Inexigível, pois, a cobrança de anuidades. 9. A r. sentença deve ser mantida, haja vista que os critérios observados para a fixação dos honorários advocatícios respeitaram os parâmetros legais. 10. Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, de 2015 e vencida a parte Ré, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11, do artigo 85, do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar, a partir dos critérios estabelecidos pelo Juízo de origem para a ele acrescer 10% (dez por cento). 11. Apelação do Conselho Regional de Engenharia a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia e, com fulcro no § 11, do artigo 85, do CPC, majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030819-71.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 – DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO – CREA SP APELADO: CARLOS CRAMER PRODUTOS AROMATICOS DO BRASIL LTDA., ALINE SALOME, MARIA CRISTINA CHIARINOTTI VIGANO Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON – SP140179-A. Trânsito em julgado em 25/04/2024.

Entretanto, persiste a necessidade de ajuizamento de demandas para o reconhecimento do direito constitucionalmente protegido, sendo prática recorrente dos Conselhos a indevida autuação, seguida de indeferimento das defesas administrativas, sobrecarregando o judiciário com demandas pacificadas e lucrando com o desconhecimento daqueles que deixam de questionar o ato abusivo.

O que se constata com as recentes decisões acima elencada é que, embora o entendimento legal e jurisprudencial devesse ser automaticamente reconhecido pelos Conselhos, a realidade é que os profissionais e as empresas precisam permanecer atentos às autuações indevidas, buscando profissionais qualificados para a apresentação das defesas administrativas e judiciais pertinentes, para que seus direitos sejam resguardados.

Ademais, necessária se faz a aplicação de medidas disciplinares, cujos efeitos possam coibir a reiterada desobediência legal por parte dos Conselhos, reduzindo expressivamente o número de demandas nesse sentido, bem como protegendo a parte hipossuficiente das demandas.

*Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa de do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Consultado em 03 de julho de 2025.

BRASIL. Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6839.htm. Consultado em 03 de julho de 2025.

EDUCA MAIS BRASIL – Conselhos de classe: o que são e por que eles são obrigatórios? Disponível em: https://www.educamaisbrasil.com.br/educacao/carreira/conselhos-de-classe-o-que-sao-e-por-que-eles-sao-obrigatorios. Consultado em 03 de julho de 2025.

MIGALHAS – Justiça suspende exigência de registro no CREA para microcervejarias. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/433846/justica-suspende-exigencia-de-registro-no-crea-para-microcervejarias.  Consultado em 03 de julho de 2025.

STJ – REsp 949388 / RJ Recurso Especial 2007/0101401-5, Relator(a) Ministro Castro Meira (1125), Órgão Julgador T2 – Segunda Turma, Data do Julgamento 20/09/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 04.10.2007 p.

STJ – REsp 1257149/RN, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 16/08/2011, Segunda Turma, Publicação DJe 24/08/2011.

TRF-2 – AC: 00151672020024025101 RJ 0015167-20.2002.4.02.5101, Relator: Vera Lúcia Lima, Data de Julgamento: 12/12/2016, 8ª Turma Especializada.

TRF-3 – Apelação Cível (198) nº 5030819-71.2022.4.03.6100, Relator: Des. Fed. Marli Ferreira, Julgado em 22/02/2024, 4ª Turma.

UNIFTC – Conselhos de Classe Profissionais: Entenda sua Importância. Disponível em: https://blog.uniftc.edu.br/conselhos-de-classe-profissionais-entenda-sua-importancia.  Consultado em 16 de julho de 2025.

100FRONTEIRAS – Conheça os benefícios que profissionais registrados em conselho possuem. Disponível em: https://100fronteiras.com/economia/noticia/voce-possui-conselho-profissional-ativo-cro-coren-cofen-oab-crea-crp-saiba-os-beneficios-que-os-profissionais-registrados-possuem/. Consultado em 16 de julho de 2025.

Autora: Bianca Moreira de Oliveira Ribeiro
Advogada Especialista em Direito Empresarial e Societário e contratual

Data: Ribeirão Preto, 16 de julho de 2025.

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