A Resolução nº 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça introduziu relevante orientação aos tribunais ao determinar que os julgamentos passem a considerar a perspectiva racial especialmente nas demandas trabalhistas que envolvem alegações de discriminação.
Diferentemente do que alguns intérpretes inicialmente sugeriram, o CNJ não alterou as regras tradicionais referentes ao ônus da prova nem estabeleceu qualquer privilégio processual. O propósito central da resolução é conferir ao magistrado um olhar mais humanitário e complacente diante das dificuldades reais enfrentadas por trabalhadores que vivenciam situações de desigualdade racial no ambiente laboral influenciando a forma como o conjunto probatório deve ser interpretado.
A experiência prática demonstra que episódios de discriminação racial frequentemente ocorrem de maneira velada sem testemunhas diretas e sem documentos que registrem comportamentos ofensivos ou práticas excludentes. Exigir do trabalhador a comprovação plena e direta desses fatos, ignorando o contexto social e histórico que marca o racismo estrutural no Brasil, pode comprometer a realização da justiça.
A diretriz do CNJ busca justamente impedir que o formalismo processual inviabilize o reconhecimento de situações discriminatórias reconhecendo que a vítima muitas vezes enfrenta obstáculos concretos para produzir prova robusta e documental.
Nesse cenário o julgador é estimulado a avaliar os elementos constantes dos autos com a devida sensibilidade considerando indícios circunstâncias do caso concreto coerência das narrativas e a verossimilhança das alegações sempre à luz das desigualdades que historicamente atingem a população negra.
Essa orientação adquire especial relevância no período em que se celebra a Consciência Negra data instituída pela Lei nº 12.519/2011 e elevada a feriado nacional pela Lei nº 14.759/2023 que homenageia a resistência negra e reforça o enfrentamento a práticas discriminatórias ainda presentes no mercado de trabalho.
A jurisprudência1 recente tem incorporado essa compreensão como demonstram decisões de turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que reconheceram condutas racistas em empresas e impuseram indenizações relevantes fundamentando-se justamente na perspectiva racial recomendada pelo CNJ.
Tais julgados evidenciam que a responsabilidade das empresas extrapola o cumprimento formal da legislação alcançando o dever de zelar pela salubridade do ambiente laboral e de coibir práticas discriminatórias adotadas por empregados prepostos ou gestores cujos atos geram responsabilidade direta ao empregador.
A Resolução nº 598/2024 não modifica a estrutura processual tradicional mas reforça a necessidade de julgamentos sensíveis e alinhados à realidade social brasileira de modo a assegurar que situações de discriminação racial não sejam invisibilizadas por dificuldades probatórias inerentes ao próprio fenômeno.
Trata-se de um avanço institucional que busca decisões mais justas equilibradas e coerentes com os valores constitucionais da dignidade humana e da igualdade material ao mesmo tempo em que impõe às empresas o dever de aprimorar suas práticas de gestão prevenindo condutas discriminatórias e fortalecendo ambientes de trabalho éticos e inclusivos.
Autor: Dr. Roberto Luiz Rodrigues S
Sócio Advogado
Data: Ribeirão Preto, 08 de dezembro de 2025.
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