É bastante comum que pequenos e médios empresários, especialmente nos primeiros anos de atividade, concentrem grande parte de suas demandas profissionais na figura do contador. A relação é compreensível, vez que o contador, normalmente, acompanha a empresa desde sua constituição, participa da rotina financeira e fiscal, orienta quanto às obrigações acessórias, folha de pagamento, enquadramento tributário e diversos outros aspectos indispensáveis ao funcionamento regular do negócio.
A proximidade construída ao longo do tempo faz com que o empresário passe a enxergar esse profissional como uma referência para praticamente todas as questões relacionadas à empresa e, em consequência, surja uma dúvida recorrente: se o contador já acompanha o negócio, por que seria necessário contratar também um advogado empresarial?
A resposta não está na substituição de um profissional pelo outro, mas na compreensão de que a empresa é uma organização complexa, submetida simultaneamente a diferentes dimensões técnicas, e que cada profissional possui uma área de conhecimento própria.
Contabilidade e Direito Empresarial se relacionam constantemente, mas não se confundem. O contador oferece ao empresário uma leitura contábil, financeira e fiscal do negócio, enquanto o advogado empresarial atua sobre a estrutura jurídica da empresa, suas relações contratuais e societárias, seus direitos e obrigações, seus riscos e os mecanismos jurídicos disponíveis para prevenir, administrar e solucionar conflitos.
Essa distinção não é apenas uma questão de organização profissional, ela encontra respaldo na própria legislação brasileira.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
No caso da advocacia, a Lei nº 8.906/1994, que institui o Estatuto da Advocacia e da OAB, é expressa ao estabelecer, em seu artigo 1º, inciso II, que são atividades privativas da advocacia as de consultoria, assessoria e direção jurídicas, além da postulação perante os órgãos do Poder Judiciário e dos juizados especiais, observadas as disposições legais e constitucionais aplicáveis. O mesmo dispositivo estabelece ainda que atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, nas hipóteses previstas em lei, dependem de visto de advogado para registro.
A profissão contábil, por sua vez, possui disciplina própria. O Decreto-Lei nº 9.295/1946 estabelece as atribuições dos profissionais da contabilidade e, em seu artigo 25, relaciona entre os trabalhos técnicos de contabilidade a organização e execução dos serviços contábeis, a escrituração dos livros obrigatórios e necessários à organização contábil, a elaboração de balanços e demonstrações, além de perícias, revisão de balanços e contas e outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais da área.
Portanto, a legislação não constrói uma relação de concorrência entre as profissões, ao contrário, reconhece campos profissionais próprios, que frequentemente se encontram no cotidiano empresarial.
É justamente nesse ponto que o empresário precisa compreender que contabilidade e advocacia não são serviços intercambiáveis.
A contabilidade é essencial para que o empresário conheça a realidade econômica e financeira do negócio, cumpra adequadamente suas obrigações e tenha informações capazes de subsidiar decisões empresariais. Balanços, demonstrações, escrituração, obrigações fiscais e informações econômico-financeiras não são meras formalidades, constituem instrumentos fundamentais para a administração da empresa.
O contador, portanto, ocupa uma posição estratégica na organização empresarial, inclusive porque os dados produzidos pela contabilidade podem ser indispensáveis para que o empresário compreenda sua capacidade financeira, avalie resultados, identifique custos, acompanhe obrigações e tome decisões relacionadas ao funcionamento econômico do negócio.
Isso, contudo, não significa que a análise contábil substitua a análise jurídica.
Quando uma empresa recebe um contrato para assinatura, por exemplo, existem perguntas de natureza financeira e tributária que podem demandar a participação do contador, mas existem outros questionamentos essencialmente jurídicos, por exemplo: (a) quais obrigações estão sendo assumidas? (b) Quem responderá por eventual inadimplemento? (c) Há cláusula de limitação ou ampliação de responsabilidade? (d) Como poderá ocorrer a rescisão? (e) Existem multas? (f) Quem será responsável por determinado risco? (g) Como será resolvido eventual conflito? (h) Existem obrigações de confidencialidade? (i) Como serão tratados os dados pessoais envolvidos na relação? (j) Há propriedade intelectual relacionada ao objeto contratado?
Ressalte-se, essas perguntas não desaparecem porque a empresa possui uma contabilidade organizada.
A empresa não existe apenas como um conjunto de números, ela é formada por pessoas, contratos, patrimônio, fornecedores, clientes, empregados, sócios, administradores, parceiros comerciais e relações com o Poder Público, todos submetidos a direitos, deveres e responsabilidades.
É nesse espaço que se insere a advocacia empresarial. O advogado empresarial pode atuar na constituição e reorganização societária, na elaboração e negociação de contratos, na estruturação de relações entre sócios, na análise de responsabilidades, na proteção patrimonial, na prevenção e solução de conflitos, na adequação de políticas internas, na análise de riscos trabalhistas, na proteção de dados, em programas de compliance e governança, na recuperação de créditos, na condução de negociações e, quando necessário, na representação da empresa em demandas judiciais e administrativas.
A própria dinâmica do Direito Empresarial demonstra que grande parte do trabalho jurídico pode acontecer muito antes da existência de um processo.
O Código Civil, por exemplo, estabelece diversas regras relacionadas à constituição, funcionamento e administração das sociedades, bem como à responsabilidade dos administradores e à autonomia patrimonial. O artigo 1.016, por exemplo, prevê que os administradores respondem perante a sociedade e terceiros prejudicados quando agirem com culpa no desempenho de suas funções, enquanto os artigos 1.012 e seguintes, disciplinam diferentes aspectos relacionados aos poderes e responsabilidades da administração societária.
Da mesma forma, o Código Civil estabelece, no artigo 421-A, que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, ressalvadas as situações previstas em lei, e determina, entre outros aspectos, que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada. O artigo 422, por sua vez, impõe aos contratantes os deveres decorrentes da probidade e da boa-fé tanto na conclusão quanto na execução dos contratos.
Isso demonstra porque a análise jurídica de um contrato não deve ser reduzida à verificação de sua existência formal. O contrato distribui direitos, deveres e riscos, e a forma como essas responsabilidades são estabelecidas pode produzir consequências econômicas relevantes para a empresa.
É importante entender que as perspectivas não se anulam, elas se complementam. Desse modo, fica claro para o empresário que não há necessidade de escolher entre contador e advogado. Na realidade, quanto mais complexa se torna a empresa, mais importante tende a ser a integração entre diferentes profissionais.
Imagine, por exemplo, uma empresa que pretende adquirir outra sociedade. O contador poderá contribuir com a análise das demonstrações financeiras, da situação fiscal, dos números da operação e de seus impactos econômicos e tributários. O advogado, por sua vez, poderá realizar a análise jurídica da estrutura da operação, dos contratos existentes, das contingências, dos passivos jurídicos, das responsabilidades assumidas, das questões societárias e das garantias envolvidas.
Não são duas análises concorrentes. São duas perspectivas necessárias sobre o mesmo negócio.
O mesmo ocorre em uma contratação relevante, na entrada de um novo sócio, na retirada de um participante da sociedade, na aquisição de um imóvel, na expansão da empresa, na elaboração de um contrato de fornecimento ou na implementação de um novo modelo de negócio.
Quanto mais relevante a decisão, maior tende a ser a necessidade de que diferentes especialidades conversem entre si.
Uma das principais distorções sobre a advocacia empresarial é associá-la exclusivamente ao contencioso, ou seja, à necessidade de apresentação de defesa frente à uma demanda judicial e/ou administrativa.
Essa percepção faz com que muitos empresários procurem o advogado apenas depois que receberam uma cobrança, uma notificação, uma reclamação trabalhista, uma ação judicial ou uma ameaça de litígio. Nessa circunstância, o trabalho jurídico continua sendo necessário, mas a natureza da atuação muda, o profissional passa a administrar um risco que já se materializou.
Na advocacia preventiva e consultiva, a lógica é diferente, o empresário pode procurar orientação antes de assinar um contrato relevante, antes de admitir um novo sócio, antes de realizar determinada operação, antes de promover uma alteração societária, antes de implementar uma nova política interna ou antes de iniciar uma atividade que envolva tratamento significativo de dados pessoais.
A prevenção jurídica não significa imaginar problemas em todas as decisões empresariais, mas identificar, com antecedência, quais decisões possuem consequências jurídicas relevantes e avaliar como esses riscos podem ser administrados.
É uma mudança importante de perspectiva: o advogado não deve ser lembrado somente quando a empresa tem um problema; ele também pode participar da construção das condições jurídicas para que o problema não aconteça ou tenha seus efeitos reduzidos.
Existe ainda a percepção de que a advocacia empresarial seria uma ferramenta destinada apenas a grandes corporações, com departamentos jurídicos estruturados e equipes multidisciplinares.
É consenso que a realidade das pequenas e médias empresas é diferente. Uma PME pode ter poucos funcionários, poucos sócios e uma estrutura operacional relativamente simples, mas ainda assim celebrar contratos relevantes, possuir patrimônio, tratar dados pessoais, assumir obrigações financeiras, contratar fornecedores, vender produtos ou serviços, manter relações trabalhistas e enfrentar situações de inadimplência ou conflito.
Em uma empresa de maior porte, determinado passivo pode representar apenas uma parcela do faturamento, já em uma pequena empresa, o mesmo problema pode comprometer significativamente o caixa e a continuidade da atividade.
Por isso, a necessidade de orientação jurídica não deveria ser determinada exclusivamente pelo tamanho da empresa, mas pela natureza das decisões e pelos riscos envolvidos.
A análise contratual permite visualizar com bastante clareza a diferença entre as especialidades. O empresário pode estar preocupado com preço, prazo, forma de pagamento, margem e impacto financeiro da contratação, são questões relevantes e que podem demandar a atuação do contador ou de outros profissionais financeiros.
Mas o contrato também estabelece obrigações jurídicas, é necessário compreender quem responde por determinado risco, quais são as hipóteses de inadimplemento, quais consequências decorrem da rescisão, como serão tratadas informações confidenciais, quais garantias foram estabelecidas, se existe previsão de indenização, como será solucionado eventual conflito e quais obrigações permanecerão depois do encerramento da relação.
A análise jurídica permite que o empresário compreenda não apenas o que está contratando, mas também quais responsabilidades está assumindo e quais riscos está transferindo ou recebendo.
Essa é uma das razões pelas quais a consultoria jurídica empresarial possui caráter estratégico e vital para as empresas.
A complexidade empresarial também aumentou em razão das novas exigências relacionadas à proteção de dados, integridade, governança e gestão de riscos.
A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito público ou privado e estabelece princípios, bases legais, direitos dos titulares e obrigações para os agentes de tratamento. A legislação também prevê a adoção de boas práticas e mecanismos de governança em privacidade, considerando, entre outros fatores, a estrutura, a escala e o volume das operações, a sensibilidade dos dados e os riscos envolvidos.
Uma pequena empresa que possui empregados, clientes, fornecedores, cadastro de consumidores ou presença digital pode estar inserida em uma cadeia de tratamento de dados pessoais. Nesse contexto, não basta olhar apenas para a operação administrativa, é necessário compreender as bases jurídicas utilizadas, os fluxos de informação, as responsabilidades dos agentes, os contratos relacionados ao tratamento de dados, as políticas internas e os procedimentos necessários para atendimento dos direitos dos titulares.
Mais uma vez, diferentes profissionais podem contribuir para a solução, mas a dimensão jurídica da conformidade exige conhecimento especializado em Direito.
Outra questão importante é que a contratação de advocacia empresarial não significa, necessariamente, manter um departamento jurídico interno ou contratar uma estrutura permanente de grande porte.
A necessidade jurídica de uma empresa pode variar de acordo com seu estágio, segmento, número de empregados, quantidade de contratos, estrutura societária, patrimônio e grau de exposição a riscos.
Em determinados momentos, será suficiente uma consulta ou análise específica. Em outros, a empresa poderá se beneficiar de acompanhamento jurídico recorrente, auditoria contratual, revisão de procedimentos, implementação de programas de compliance, estruturação societária ou assessoria jurídica continuada.
O importante é que o empresário não deixe para procurar orientação somente quando a situação já se transformou em um conflito.
A ideia de que o contador substitui o advogado, ou de que o advogado substitui o contador, parte de uma premissa equivocada, qual seja, a de que todos os problemas empresariais podem ser analisados sob uma única perspectiva.
Uma empresa saudável depende de informações contábeis confiáveis, organização financeira, regularidade fiscal, estrutura operacional e segurança jurídica. Nenhuma dessas dimensões, isoladamente, é suficiente para explicar toda a realidade empresarial.
Por isso, a relação entre contador e advogado empresarial deveria ser vista como uma relação de complementaridade.
O contador pode identificar uma questão que possui repercussão jurídica e recomendar a análise de um advogado. O advogado, por sua vez, pode identificar uma questão com impacto contábil, financeiro ou tributário e solicitar a participação do contador. Desse modo, o empresário passa a contar com diferentes especialistas trabalhando sobre o mesmo objetivo, a segurança e a sustentabilidade do negócio.
Essa integração é particularmente importante nas decisões de maior impacto, nas quais uma escolha empresarial pode produzir simultaneamente consequências econômicas, fiscais, societárias, trabalhistas e jurídicas.
Para o empresário, talvez seja mais útil substituir a pergunta “preciso de contador ou advogado?” por outra, “qual profissional precisa participar desta decisão?”
Se a questão envolve escrituração, demonstrações contábeis, obrigações próprias da atividade contábil ou análise econômico-financeira, o contador terá papel essencial.
Se envolve interpretação e estruturação jurídica, contratos, relações societárias, relações empregatícias, responsabilidades, prevenção de conflitos, governança, conformidade, consultoria e assessoria jurídica, o advogado empresarial deverá participar.
Se a decisão envolve diferentes dimensões, o caminho mais seguro pode ser justamente a atuação conjunta. A empresa não se torna mais profissional porque acumula especialistas, mas porque sabe utilizá-los no momento adequado.
A advocacia empresarial contemporânea não deve ser compreendida apenas como uma atividade de resposta a conflitos, ela também pode funcionar como instrumento de gestão, permitindo que o empresário conheça previamente os efeitos jurídicos das decisões que pretende tomar.
Isso significa olhar para contratos antes da assinatura, para a estrutura societária antes do conflito, para a proteção patrimonial antes da exposição do patrimônio, para a legislação antes da contratação, para as políticas internas antes do passivo, para a proteção de dados antes do incidente e para a governança antes que a empresa cresça a ponto de tornar sua informalidade um problema.
Não se trata de transformar a atividade empresarial em um conjunto de documentos e procedimentos jurídicos. Trata-se justamente do contrário, criar uma estrutura jurídica adequada para que a empresa possa operar com maior segurança e liberdade para desenvolver seu negócio.
Contador e advogado empresarial não são profissionais que disputam o mesmo espaço dentro da empresa, são especialistas que observam o negócio por perspectivas diferentes e que, quando trabalham de maneira integrada, contribuem para decisões empresariais mais completas.
Para a pequena e média empresa, compreender essa diferença pode representar uma mudança importante na forma de administrar riscos. A questão não é contratar um advogado porque toda empresa necessariamente terá problemas jurídicos, mas reconhecer que decisões empresariais produzem consequências jurídicas e que essas consequências podem, muitas vezes, ser avaliadas e administradas antes que se transformem em prejuízo.
A advocacia empresarial, portanto, não começa necessariamente quando chega um processo, em muitos casos, ela começa muito antes, na decisão de estruturar juridicamente o negócio para que ele possa crescer com segurança.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 out. 2026. Planalto
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 5 out. 2026. Planalto
BRASIL. Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do contador e do guarda-livros, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1946. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del9295.htm. Acesso em: 5 out. 2026. Planalto
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709compilado.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
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