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Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil   Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi

Sociedade em Conta de Participação (SCP)
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA LEGAL E EFETIVA UTILIZAÇÃO

Embora viabilize muitos negócios, simplificando processos burocráticos e dispendiosos, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) gera conflitos doutrinários e jurisprudenciais, apresentando certa fragilidade, por ser instrumento de grande interesse para o uso fraudulento.

Por meio da constituição de uma Sociedade em Conta de Participação, os sócios podem acordar regras para o investimento, desde empreendimentos imobiliários até aplicações financeiras, incluindo criptomoedas.
O Código Civil dispõe sobre a Sociedade em Conta de Participação nos artigos 991 a 996, constantes do Livro II – Direito da Empresa, Título II – Da Sociedade, Subtítulo I Da Sociedade Não Personificada, Capítulo II – Da Sociedade em Conta de Participação.
Como a própria lei civil dispõe, a Sociedade em Conta de Participação não requer formalidade para sua constituição, entretanto, suas regras se aplicam apenas entre os sócios, não possuindo efeitos contra terceiros, razão pela qual doutrina e jurisprudência discutem a impropriedade técnica legislativa dessa sociedade, sugerindo tratar-se de um contrato especial de investimento e não de um tipo societário.

A Sociedade em Conta de Participação é formada por duas espécies de sócios, sendo o sócio ostensivo aquele que exerce a atividade e o(s) sócio(s) participante(s), também denominado(s) sócio(s) oculto(s), aquele(s) que compõe(m) o patrimônio da sociedade, mas não atua(m) diretamente perante terceiros, sob pena de responsabilização solidária.
Ante as peculiaridades apontadas, como já destacado, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) pode ser utilizada para viabilizar diversas modalidades negociais, como um contrato

especial de investimento, entretanto, a não observância de seu regramento pode configurar a responsabilização do sócio participante, desvirtuando a finalidade de sua criação.

Constituída de forma correta, a SCP proporciona um meio de investimento por parte do sócio participante, sem o risco da responsabilização perante terceiros, enquanto o sócio ostensivo fomenta o negócio principal e aparente de forma menos burocrática e com regras estipuladas de forma mais equânime entre as partes.

Além disso, é preciso atenção na constituição do contrato social, bem como na atuação das partes durante sua vigência, pois esse tipo societário é muito utilizado para viabilizar fraudes, com promessas de retorno alto, rápido e sem risco do investimento, sem garantias efetivas para resguardar os investidores, também sendo utilizado para travestir relações de consumo, mitigando o direito daquele que se enquadraria como consumidor.

Nesse sentido, doutrina, jurisprudência e a legislação direcionam para a presunção da ilicitude dos atos, quando não observado o regramento legal.

Tanto que há projeto de lei visando enquadrar a prática como espécie de cláusula abusiva no Código de Defesa do Consumidor (Projeto de Lei Nº 62/20031), além das diversas decisões descaracterizando o contrato social, quando constatada a fraude.

Assim, para evitar a judicialização da negociação firmada entre as partes, as regras estabelecidas pelo Código Civil devem ser estritamente seguidas, levando em consideração, principalmente, que, embora a constituição possa se dar informalmente, o contrato social é regra entre as partes, logo, quanto melhor constituída, com regras claras e equilibradas, maior proteção e efetividade terá o negócio firmado.

Ressaltando, ainda, a regra prevista pela IN/RFB n° 2119 de 06 de novembro de 2022 que dispõe que dentre as entidades obrigadas a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) estão as Sociedades em Conta de Participação (SCP), vinculadas aos sócios ostensivos.

Por fim, importante frisar que a formalização do pacto não protege apenas o sócio participante. Para o sócio ostensivo é ela também é imprescindível, conferindo legalidade aos atos, mitigando a presunção de fraude e reduzindo, dessa forma, a atuação maliciosa do sócio que deseje desconsiderar as regras pactuadas, com base em normas mais favoráveis,

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desrespeitando a vontade das partes, do legislador (na previsão desse tipo societário) e da função social do contrato.

Portanto, ante a complexidade do ato, a busca por profissionais capacitados é vital, gerando eficácia negocial, quer para a escolha da melhor forma de atuação, quer para a formalização do contrato social e demais instrumentos e procedimentos necessários.

*Referências Bibliográficas

BRASIL. Código civil. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Consultado em 17 de julho de 2023.

BRASIL. Código de defesa do consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Consultado em 17 de julho de 2023.

BRASIL. Instrução normativa da receita federal do brasil. Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro De 2022. Disponível em: IN RFB nº 2119/2022 (fazenda.gov.br). Consultado em 20 de julho de 2023.

CUNHA, Francisco Afrânio. Sociedade em conta de participação: aspectos práticos e jurídicos desse tipo societário. JusBrasil. Disponível em: Sociedade em Conta de Participação: Aspectos Práticos e Jurídicos desse Tipo Societário | Jusbrasil. Consultado em 17 de julho de 2023.

SARTORI, Margô Trindade; VIVAS, Lidia Duarte. Direito empresarial para gestores. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019.

CRUZ, André Santa. Manual de direito empresarial – volume único. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023.

TJ-SP – AC: 10088598520148260005 SP 1008859-85.2014.8.26.0005, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 28/06/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/06/2019. Disponível em: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC Xxxxx-85.2014.8.26.0005 SP Xxxxx-85.2014.8.26.0005 | Jurisprudência (jusbrasil.com.br). Consultado em 17 de julho de 2023.

TJ-SP – AC: 10093468020228260100 São Paulo, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 01/06/2023, Data de Publicação: 01/06/2023. Disponível em: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC Xxxxx-80.2022.8.26.0100 São Paulo | Jurisprudência (jusbrasil.com.br). Consultado em 17 de julho de 2023.

Autora: Bianca Moreira de Oliveira Ribeiro
Advogada Especialista em Direito Empresarial e Societário

Data: Ribeirão Preto, 21 de julho de 2023.

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