Embora viabilize muitos negócios, simplificando processos burocráticos e dispendiosos, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) gera conflitos doutrinários e jurisprudenciais, apresentando certa fragilidade, por ser instrumento de grande interesse para o uso fraudulento.
Por meio da constituição de uma Sociedade em Conta de Participação, os sócios podem acordar regras para o investimento, desde empreendimentos imobiliários até aplicações financeiras, incluindo criptomoedas.
O Código Civil dispõe sobre a Sociedade em Conta de Participação nos artigos 991 a 996, constantes do Livro II – Direito da Empresa, Título II – Da Sociedade, Subtítulo I Da Sociedade Não Personificada, Capítulo II – Da Sociedade em Conta de Participação.
Como a própria lei civil dispõe, a Sociedade em Conta de Participação não requer formalidade para sua constituição, entretanto, suas regras se aplicam apenas entre os sócios, não possuindo efeitos contra terceiros, razão pela qual doutrina e jurisprudência discutem a impropriedade técnica legislativa dessa sociedade, sugerindo tratar-se de um contrato especial de investimento e não de um tipo societário.
A Sociedade em Conta de Participação é formada por duas espécies de sócios, sendo o sócio ostensivo aquele que exerce a atividade e o(s) sócio(s) participante(s), também denominado(s) sócio(s) oculto(s), aquele(s) que compõe(m) o patrimônio da sociedade, mas não atua(m) diretamente perante terceiros, sob pena de responsabilização solidária.
Ante as peculiaridades apontadas, como já destacado, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) pode ser utilizada para viabilizar diversas modalidades negociais, como um contrato
especial de investimento, entretanto, a não observância de seu regramento pode configurar a responsabilização do sócio participante, desvirtuando a finalidade de sua criação.
Constituída de forma correta, a SCP proporciona um meio de investimento por parte do sócio participante, sem o risco da responsabilização perante terceiros, enquanto o sócio ostensivo fomenta o negócio principal e aparente de forma menos burocrática e com regras estipuladas de forma mais equânime entre as partes.
Além disso, é preciso atenção na constituição do contrato social, bem como na atuação das partes durante sua vigência, pois esse tipo societário é muito utilizado para viabilizar fraudes, com promessas de retorno alto, rápido e sem risco do investimento, sem garantias efetivas para resguardar os investidores, também sendo utilizado para travestir relações de consumo, mitigando o direito daquele que se enquadraria como consumidor.
Nesse sentido, doutrina, jurisprudência e a legislação direcionam para a presunção da ilicitude dos atos, quando não observado o regramento legal.
Tanto que há projeto de lei visando enquadrar a prática como espécie de cláusula abusiva no Código de Defesa do Consumidor (Projeto de Lei Nº 62/20031), além das diversas decisões descaracterizando o contrato social, quando constatada a fraude.
Assim, para evitar a judicialização da negociação firmada entre as partes, as regras estabelecidas pelo Código Civil devem ser estritamente seguidas, levando em consideração, principalmente, que, embora a constituição possa se dar informalmente, o contrato social é regra entre as partes, logo, quanto melhor constituída, com regras claras e equilibradas, maior proteção e efetividade terá o negócio firmado.
Ressaltando, ainda, a regra prevista pela IN/RFB n° 2119 de 06 de novembro de 2022 que dispõe que dentre as entidades obrigadas a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) estão as Sociedades em Conta de Participação (SCP), vinculadas aos sócios ostensivos.
Por fim, importante frisar que a formalização do pacto não protege apenas o sócio participante. Para o sócio ostensivo é ela também é imprescindível, conferindo legalidade aos atos, mitigando a presunção de fraude e reduzindo, dessa forma, a atuação maliciosa do sócio que deseje desconsiderar as regras pactuadas, com base em normas mais favoráveis,
1 Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)
desrespeitando a vontade das partes, do legislador (na previsão desse tipo societário) e da função social do contrato.
Portanto, ante a complexidade do ato, a busca por profissionais capacitados é vital, gerando eficácia negocial, quer para a escolha da melhor forma de atuação, quer para a formalização do contrato social e demais instrumentos e procedimentos necessários.
*Referências Bibliográficas
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Autora: Bianca Moreira de Oliveira Ribeiro
Advogada Especialista em Direito Empresarial e Societário
Data: Ribeirão Preto, 21 de julho de 2023.
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