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Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil   Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi

A IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA ESPECIALIZADA
PARA A GESTÃO EMPRESARIAL

A evolução do direito comercial para o direito empresarial/societário demonstra a importância da pessoa jurídica para a sociedade, contribuindo com a criação de empregos, a arrecadação de imposto, a geração de riquezas, dentre outras vantagens, ou seja, desenvolvendo importante função na economia do país.

Em virtude de a personalidade da pessoa jurídica ser uma construção legal, a empresa depende de seus agentes jurídicos para concretizar seus atos. Assim, a figura do administrador permite que haja a materialização dos atos da pessoa jurídica, razão pela qual tamanha a importância dada a pessoa que praticará referidos atos, que, em muitos casos, se responsabilizará pessoalmente por suas condutas.

Nesse contexto, temos que a boa gestão da empresa permitirá que ela cumpra sua função social, estando à disposição do gestor inúmeras ferramentas legais para o alcance desse objetivo.

Ocorre que diversos são os desafios para a manutenção da atividade da pessoa jurídica, mesmo porque, muitos são os fatores que abalam a economia local e mundial e que, consequentemente, influenciam nas relações e nos resultados das empresas.

Para tanto, a assessoria/consultoria jurídica especializada permite que o gestor opte pela utilização das melhores ferramentas à sua disposição, viabilizando resultados mais eficazes diante das crises e dos desafios apresentados.

Por exemplo, na crise enfrentada pelas empresas frente à Pandemia de Covid-19, dentre as ferramentas a serem utilizadas pelos gestores das empresas estavam a observância e adesão às políticas públicas de parcelamento e/ou suspensão de pagamento de tributos, a revisão contratual, embasada na Teoria da Imprevisão, além das ferramentas apresentadas pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência – LRF), visando a recuperação das empresas, em especial a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas (inciso I, do artigo 50, da Lei nº 11.101/2005); a redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva (inciso VIII, do artigo 50, da Lei nº 11.101/2005) e; a dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiros (inciso IX, do artigo 50, da Lei nº 11.101/2005).

Em outro caso hipotético, pensando no enfrentamento de situação que macule a imagem da empresa, a consultoria jurídica especializada permitirá que os gestores atuem,  concomitantemente, visando a contenção dos danos à imagem da empresa, resgatando a confiança dos consumidores em seus produtos, para que seja viável a recuperação da empresa, bem como reestruturando a organização e a gestão da empresa, para que o problema seja corrigido e não torne a ocorrer, dando ênfase nas fiscalizações e tornando pública todas essas medidas, além de ter à sua disposição as ferramentas apresentadas pela Lei nº 11.101/2005[1] (Lei de Recuperação e Falência – LRF), com destaque para a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas (inciso I, da Lei nº 11.101/2005); a cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente (inciso II, da Lei nº 11.101/2005); a alteração do controle societário (inciso III, da Lei nº 11.101/2005) e; a substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos (inciso IV, da Lei nº 11.101/2005).

Por fim, ainda nesse contexto, embora mereça tópico próprio para uma abordagem mais ampla, urge ressaltarmos a importância da proteção patrimonial com a estruturação de um correto planejamento sucessório e criação de holding familiar, quando for o caso, apontando os requisitos necessários para se evitar a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, o alcance dos bens dos sócios das empresas de responsabilidade limitada, medidas que somente poderão ser adotadas com a utilização de uma consultoria jurídica especializada nas áreas societária, empresarial e contratual.

*Referências Bibliográficas

BRASIL. Código civil. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2022. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Consultado em 23 de agosto de 2023.

BRASIL. Código de defesa do consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Consultado em 23 de agosto de 2023.

BRASIL. Lei de recuperação e falência. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Consultado em 23 de agosto de 2023.

CRUZ, André Santa. Manual de direito empresarial – volume único. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023.

EXAME. Como está o caixa das empresas abertas para sobreviver à pandemia. Negócios. Dispónível em: https://exame.com/negocios/como-esta-o-caixa-das-empresas-abertas-para-sobreviver-a-pandemia/. Consultado em 9 de maio de 2023.

SARTORI, Margô Trindade; VIVAS, Lidia Duarte. Direito empresarial para gestores. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019.

[1] Lei nº 11.101 (planalto.gov.br)

Autora: Bianca Moreira de Oliveira Ribeiro
Advogada Especialista em Direito Empresarial e Societário e contratual

Data: Ribeirão Preto, 23 de agosto de 2023.

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