A evolução do direito comercial para o direito empresarial/societário demonstra a importância da pessoa jurídica para a sociedade, contribuindo com a criação de empregos, a arrecadação de imposto, a geração de riquezas, dentre outras vantagens, ou seja, desenvolvendo importante função na economia do país.
Em virtude de a personalidade da pessoa jurídica ser uma construção legal, a empresa depende de seus agentes jurídicos para concretizar seus atos. Assim, a figura do administrador permite que haja a materialização dos atos da pessoa jurídica, razão pela qual tamanha a importância dada a pessoa que praticará referidos atos, que, em muitos casos, se responsabilizará pessoalmente por suas condutas.
Nesse contexto, temos que a boa gestão da empresa permitirá que ela cumpra sua função social, estando à disposição do gestor inúmeras ferramentas legais para o alcance desse objetivo.
Ocorre que diversos são os desafios para a manutenção da atividade da pessoa jurídica, mesmo porque, muitos são os fatores que abalam a economia local e mundial e que, consequentemente, influenciam nas relações e nos resultados das empresas.
Para tanto, a assessoria/consultoria jurídica especializada permite que o gestor opte pela utilização das melhores ferramentas à sua disposição, viabilizando resultados mais eficazes diante das crises e dos desafios apresentados.
Por exemplo, na crise enfrentada pelas empresas frente à Pandemia de Covid-19, dentre as ferramentas a serem utilizadas pelos gestores das empresas estavam a observância e adesão às políticas públicas de parcelamento e/ou suspensão de pagamento de tributos, a revisão contratual, embasada na Teoria da Imprevisão, além das ferramentas apresentadas pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência – LRF), visando a recuperação das empresas, em especial a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas (inciso I, do artigo 50, da Lei nº 11.101/2005); a redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva (inciso VIII, do artigo 50, da Lei nº 11.101/2005) e; a dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiros (inciso IX, do artigo 50, da Lei nº 11.101/2005).
Em outro caso hipotético, pensando no enfrentamento de situação que macule a imagem da empresa, a consultoria jurídica especializada permitirá que os gestores atuem, concomitantemente, visando a contenção dos danos à imagem da empresa, resgatando a confiança dos consumidores em seus produtos, para que seja viável a recuperação da empresa, bem como reestruturando a organização e a gestão da empresa, para que o problema seja corrigido e não torne a ocorrer, dando ênfase nas fiscalizações e tornando pública todas essas medidas, além de ter à sua disposição as ferramentas apresentadas pela Lei nº 11.101/2005[1] (Lei de Recuperação e Falência – LRF), com destaque para a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas (inciso I, da Lei nº 11.101/2005); a cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente (inciso II, da Lei nº 11.101/2005); a alteração do controle societário (inciso III, da Lei nº 11.101/2005) e; a substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos (inciso IV, da Lei nº 11.101/2005).
Por fim, ainda nesse contexto, embora mereça tópico próprio para uma abordagem mais ampla, urge ressaltarmos a importância da proteção patrimonial com a estruturação de um correto planejamento sucessório e criação de holding familiar, quando for o caso, apontando os requisitos necessários para se evitar a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, o alcance dos bens dos sócios das empresas de responsabilidade limitada, medidas que somente poderão ser adotadas com a utilização de uma consultoria jurídica especializada nas áreas societária, empresarial e contratual.
*Referências Bibliográficas
BRASIL. Código civil. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Consultado em 23 de agosto de 2023.
BRASIL. Código de defesa do consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Consultado em 23 de agosto de 2023.
BRASIL. Lei de recuperação e falência. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Consultado em 23 de agosto de 2023.
CRUZ, André Santa. Manual de direito empresarial – volume único. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023.
EXAME. Como está o caixa das empresas abertas para sobreviver à pandemia. Negócios. Dispónível em: https://exame.com/negocios/como-esta-o-caixa-das-empresas-abertas-para-sobreviver-a-pandemia/. Consultado em 9 de maio de 2023.
SARTORI, Margô Trindade; VIVAS, Lidia Duarte. Direito empresarial para gestores. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019.
Autora: Bianca Moreira de Oliveira Ribeiro
Advogada Especialista em Direito Empresarial e Societário e contratual
Data: Ribeirão Preto, 23 de agosto de 2023.
Vamos conversar, preencha o formulário ao lado que nossa equipe logo entrara em contato com você!
© 2023 Desenvolvido por Aquilas Web