As Cédulas de Crédito Rural são um importante instrumento no fomento do Agronegócio Brasileiro, o qual estima-se que em 2023, representará cerca de 24,5% do PIB brasileiro, segundo o CEPEA.
O regramento legislativo dos Títulos de Crédito Rural, tem como base o Decreto-Lei n°167 de 14 de fevereiro de 1967, definindo a Cédula de Crédito Rural, como uma promessa de pagamento em dinheiro, podendo ser emitida por pessoa física ou jurídica tomadora do financiamento rural.
Extraída com base no penhor rural, passa a valer como título de crédito autônomo e negociável, possuindo ampla utilização na concessão do crédito rural pelas instituições financeiras.
Atualmente, são quatro tipos de cédulas passíveis de emissão previstas no artigo 9° do Decreto citado, são elas: Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural.
Apesar de cada uma possuir suas próprias características, algumas regras gerais valem para todas, que, dentre elas, a que será abordada encontra-se previsão no parágrafo único, do artigo 5° do Decreto, o qual prevê especificamente a taxa de juros aplicada em caso de mora.
É de suma importância, quando da formalização dos instrumentos junto as instituições financeiras, a observância, das taxas aplicadas e se tais, estão de acordo, com o regramento legislativo aplicável, sendo comum, a estipulação de percentuais de juros além dos permitidos
em lei.
Hipótese que, caso ocorra, caberá ao judiciário, a revisão das taxas aplicadas, situação tal, pacífica nos tribunais brasileiros, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
“(…) CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação de que a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS
10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264).
3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016.
Neste ponto, em razão do desrespeito à legislação, perfeitamente cabível a revisão da taxa de juros moratórios aplicado, e, como consequência, situação que pode gerar um abatimento significativo do débito em benefício do produtor rural.
A declaração da nulidade da cláusula contratual pelo judiciário, pois “contra legem”, acarretará, uma revisão total do débito, com a aplicação da nova taxa de juros determinada pelo judiciário, em patamar inferior àqueles inicialmente pactuados, ocasionando assim, diminuição
considerável do débito.
A análise contratual das condições e taxas aplicadas na Cédula Rural por advogado com conhecimento da área, é de suma importância para a busca de uma revisão contratual exitosa perante o judiciário que tem se posicionado favoravelmente ao produtor rural.
Autor: Rafael Maestrello Silvestrini
Advogado Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Contratual.
Data: 25 de agosto de 2023 – Ribeirão Preto.
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