O banco de horas nada mais é do que uma modalidade de compensação de jornada com previsão estabelecida na CLT, pelo seu art. 59, parágrafo 2°, temos que poderá haver a dispensa do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho quando houver o excesso de horas de trabalho em um dia, poderá haver a compensação na diminuição em outro dia, ou seja, compensar o excesso de trabalho de um dia com a redução de trabalho em algum outro dia, desde que seja respeitado alguns requisitos.
Um exemplo: pessoa que trabalha após o horário estabelecido, ultrapassando suas 8 horas diárias, o que passar disso, irá para o seu banco de horas.
QUAIS OS REQUISITOS PRINCIPAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS?
Como apontado anteriormente, para que a empresa adote a implementação do banco de horas, temos os seguintes requisitos básicos a serem seguidos:
– Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
– Previsão em acordo individual escrito;
– Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (12X36, por exemplo);
– Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Para acordos individuais, a compensação das horas deverá ocorrer dentro do período máximo de 6 meses.
Já para os acordos coletivos, a compensação das horas poderá ocorrer em até 1 anos.
A empresa deve manter um registro preciso das horas trabalhadas pelos funcionários, tanto as horas normais quanto as horas extras que são depositadas no banco de horas.
Já no que se refere os dias trabalhados em domingos e feriados, as horas deverá ser compensada 1 por 1 em qualquer das situações.
No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, cabe ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim, considerando por exemplo um saldo de 20 (vinte) horas positivas para o empregado no vencimento do acordo, destas, 8 poderia ser de um domingo trabalhado e 12 (doze) referente a dias normais.
Assim, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as 8 horas deveriam ser pagas com 100% e as 12 horas com 50% sobre o valor da hora normal.
Não havendo previsão em convenção ou acordo individual, o saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de rescisão de contrato de trabalho.
VANTAGENS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BANCO DE HORAS NAS EMPRESAS.
A implementação do banco de horas pode trazer diversas vantagens para as empresas, proporcionando assim uma flexibilidade na gestão da jornada de trabalho, bem como a redução de custos.
Vejamos algumas vantagens comuns para as empresas que optam por adotar o banco de horas:
1 – Redução de Custos com Horas Extras: Ao acumular as horas extras trabalhadas em um banco de horas, a empresa pode reduzir os custos associados ao pagamento de horas extras. Isso ocorre porque as horas extras podem ser compensadas com folgas ou redução da jornada em períodos de menor demanda.
2 – Maior Controle sobre a Produtividade: O banco de horas permite um maior controle sobre a produtividade, uma vez que as horas extras são registradas e podem ser compensadas de maneira organizada, evitando o excesso constante de horas extras.
3 – Estímulo à Flexibilidade e ao Comprometimento dos Funcionários: O banco de horas pode ser visto como um benefício para os funcionários, oferecendo flexibilidade na gestão de sua própria carga horária. Isso pode contribuir para o aumento do comprometimento e satisfação dos colaboradores.
4 – Cumprimento de Prazos e Metas: A flexibilidade proporcionada pelo banco de horas pode ajudar a empresa a cumprir prazos e metas, uma vez que permite ajustar a força de trabalho de acordo com as demandas específicas de projetos ou operações.
É importante observar que, embora o banco de horas ofereça benefícios, sua implementação deve ser cuidadosamente planejada, levando sempre em consideração as regras previstas da CLT, a negociação com os trabalhadores e a busca pelo equilíbrio entre a flexibilidade desejada e o respeito aos direitos dos funcionários.
REFERENCIAS: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
Autora: Raissa Lélis Carvalho
Advogada
Data: Ribeirão Preto, 12 de janeiro de 2024.
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