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Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil   Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi

Atualizado

Domicílio judicial eletrônico
A obrigatoriedade de cadastramento das pessoas jurídicas de direito privado

Com o intuito de desburocratização dos atos processuais, a Lei n° 14.195/2021 alterou alguns artigos do Código de Processo Civil, modificando, dentre eles, a redação do artigo 246, que trata da forma de citação e intimação judicial.

Assim, o rol das modalidades de citação foi alterado, estabelecendo-se que a citação nos processos judiciais passará a ser realizada por meio eletrônico, sendo que outra forma apenas será utilizada, em caso de não confirmação da citação eletrônica dentro do prazo de três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica.

Ressalte-se que, se não houver justo motivo para a não confirmação, o citando sujeitar-se-á à penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Visando dar exequibilidade à legislação e efetividade aos processos judiciais, por meio da centralização do cadastro de pessoas jurídicas e físicas em uma única plataforma, criando um endereço judicial virtual onde as comunicações processuais, citações e intimações ocorrerão em um só local, de forma eletrônica, o Domicílio Judicial Eletrônico foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Federação Nacional de Bancos (Febraban), no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e Efetividade na Realização da Justiça para Todos.

Assim, o Capítulo IV, da Resolução Normativa CNJ n° 455/2022, regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico, sendo que o seu artigo 16, dispõe que “O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.” Sendo facultativo, a princípio, para as pessoas físicas.

Em um primeiro momento, as pessoas jurídicas de direito público se sujeitaram ao cadastramento, gerando resultados positivos com o uso da plataforma.

Assim, em sequência, durante a abertura do Ano Judiciário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Luís Roberto Barroso, anunciou a obrigatoriedade, até dia 30 de maio de 2024, das grandes e médias empresas se cadastrarem, voluntariamente, no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta do Programa Justiça 4.0 que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa única plataforma digital.

Após esse prazo, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais, vez que serão utilizados dados que poderão estar defasados e/ou incorretos. 

As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, possuem o prazo até o dia 30 de setembro de 2024 para se cadastrarem de forma voluntária, entretanto, referido prazo tem validade apenas para aquelas que não estão cadastradas no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Aquelas que já estiverem integradas, serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico, por meio de integração sistêmica, preferencialmente por API, entre a REDESIM e o Domicílio Judicial Eletrônico, em prazo a ser apresentado pelo DTI/CNJ em plano de trabalho próprio[1].

No que tange às pessoas físicas, elas ainda não possuem a obrigatoriedade cadastral, entretanto, poderão se cadastrar, de forma facultativa, a partir de outubro de 2024. Embora facultativo, recomenda-se a atualização dos dados, a criação do endereço eletrônico e a ciência do uso da ferramenta, vez que, paulatinamente, se migra para a citação eletrônica como a principal e mais eficiente forma de notificação judicial.

Importante destacar que todas as orientações para a utilização do sistema Domicílio Judicial Eletrônico se encontram no Manual disponibilizado pelo CNJ[2]. Nele estão descritos os passos necessários para o cadastramento e a edição dos dados de pessoas físicas e pessoas jurídicas e suas possibilidades de acesso.

Por fim, a plataforma deverá ser monitorada com diligência e constância, vez que a observância dos prazos processuais e das demais obrigações legais é imprescindível para a boa gestão da empresa, permitindo sua defesa em tempo hábil, bem como evitar a imposição de penalidades por desídia.

*Referências Bibliográficas

BRASIL. Código de processo civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Consultado em 22 de março de 2024.

BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14195.htm#art44. Consultado em 22 de março de 2024.

CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Empresas têm até 30 de maio para se cadastrarem no domicílio judicial eletrônico. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/empresas-tem-ate-30-de-maio-para-se-cadastrarem-no-domicilio-judicial-eletronico/. Consultado em 22 de março de 2024.

CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Domicílio judicial eletrônico – manual do usuário. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf. Consultado em 22 de março de 2024.

CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Resolução Normativa CNJ n° 455/2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509. Consultado em 22 de março de 2024.

CNJ – Conselho Nacional de Justiça – Acompanhe a Implementação com Domicílio Judicial Eletrônico. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/acompanhe-a-implantacao/. Consultado em 05 de junho de 2024.

MIGALHAS – Domicílio eletrônico: MEI, micro e pequenas empresas terão até 30/9 para se cadastrarem. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/408490/mei-micro-e-pequenas-empresas-terao-ate-30-9-para-cadastro-eletronico Consultado em 05 de junho de 2024.

[1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/acompanhe-a-implantacao/

[2] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf

Autora: Bianca Moreira de Oliveira Ribeiro
Advogada Especialista em Direito Empresarial e Societário e contratual

Data: Ribeirão Preto, 22 de março de 2024.
Atualizado em 05 de junho de 2024

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