Embora o número de sociedades limitadas no Brasil seja imenso e continue em expansão[1], é cultural, em nosso país, a delegação dos atos burocráticos visando a constituição das empresas para os profissionais da área contábil, sem levar em consideração os aspectos materiais que envolvem os contratos sociais.
Em outras palavras, costuma-se compreender o ato da abertura de uma sociedade empresária como uma mera formalidade para o exercício do objeto social, deixando-se de observar que o contrato social impõe regras a serem seguidas por todos os sócios, gerando consequências negativas, quando constituído de forma genérica.
É por meio do contrato social que se especifica a forma de atuação da empresa, seu objeto, sua duração, formas de dissolução, administração, bem como as responsabilidades dos sócios e dos administradores, razão pela qual, a constituição genérica impossibilita a real manifestação da vontade das partes envolvidas (sócios).
Não há razão para o uso apenas de normas gerais previstas em lei, enquanto há a possibilidade da fixação de regras específicas para cada sociedade criada, apresentando regras de administração, de cessão de quotas, de solução de litígios, dentre outras, personalizando o ato constitutivo.
Gladson Mamede e Eduarda Cotta Mamede discorrem da seguinte maneira, acerca do contrato de sociedade, no “Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios”:
“Entre os diversos tipos de contrato que podem ser celebrados pelas pessoas está o contrato de sociedade (artigos 981 a 985 do Código Civil), que é um negócio por meio do qual uma ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, ajustam entre si a constituição de uma sociedade, que poderá, ou não, ter personalidade jurídica; terá personalidade jurídica se for levada ao registro correspondente. Portanto, o contrato social é um negócio plurilateral. Ao celebrá-lo, duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, ajustam entre si a constituição de uma sociedade simples ou empresária. Trata-se de negócio jurídico típico, designadamente nas sociedades personificadas, submetidas ao princípio da tipicidade societária. Ademais, do instrumento de contrato devem constar cláusulas obrigatórias (artigos 997, 1.040, 1.046, 1.053, 1.089 e 1.096 do Código Civil). Para além dessas normas, é lícito às partes – aos sócios – ajustar livremente outras cláusulas, desde que respeitados os princípios gerais de Direito, destacadas as normas de Direito das Obrigações e, nestas, as do Direito dos Contratos. São muitos os exemplos de cláusulas facultativas: prévio consentimento para livre cessão de quota(s), regras para administração da sociedade, organização de sua administração, cláusula compromissória ou compromisso arbitral etc.” (destacamos)
Além disso, a possibilidade da criação de acordo de sócios não é uma exclusividade das sociedades anônimas, sendo uma excelente ferramenta para a efetiva materialização da vontade dos sócios, sem tornar o contrato social excessivamente extenso e prolixo, contendo regras pertinentes aos sócios não à sociedade.
Sobre o acordo de sócios, Gladson Mamede e Eduarda Cotta Mamede assim discorrem, no “Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios:
“O acordo de sócios é um pacto parassocial, vale dizer, convenção (contrato) que se compreende nas relações intestinas (interna corporis) da companhia, mas concretizada para aquém de suas regras universais, sejam legais, sejam contratuais ou estatutárias, embora sem poder desrespeitá-las. Assim como o ato constitutivo não pode contrariar a Constituição e as leis, dos quais retira sua legitimidade, validade e eficácia, todos os atos normativos parassociais (acordo, regimentos etc.) não podem contrariar o ato constitutivo (contrato ou estatuto), pois lhe são internos: especificam suas normas. É contrato que diz respeito à sociedade. A parassocialidade é um plano social para aquém da universalidade social, no qual se permite aos sócios estabelecer obrigações e faculdades relativas à sua atuação social (comportamento social e/ou patrimonial), sem que se trate de uma deliberação social e, portanto, sem vincular a companhia, mas apenas seus signatários. São obrigações pessoais, resultantes do exercício da liberdade de livre atuação jurídica e econômica, liberdade de contratar, nos limites licenciados pela Constituição e pelas leis (artigos 1º, IV, e 5º, II, da Constituição da República), respeitados mesmo os princípios jurídicos não positivados.” (destacamos)
Conclui-se, portanto, que a combinação dos atos contábeis com os jurídicos permite a criação de uma sociedade que não só observa o regramento legal, mas, também, corresponde à vontade pela qual foi concebida, resultando em algo perene, sólido e seguro, cumprindo, assim, com a função social da empresa.
Portanto, a contratação de uma equipe especializada fará grande diferença não só para a criação, mas para a manutenção das sociedades empresárias, sendo imprescindível, inclusive, como fator competitivo no mercado.
*Referências Bibliográficas
BRASIL. Código civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Consultado em 04 de julho de 2024.
BRASIL. Constituição da república federativa do brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Consultado em 04 de julho de 2024.
BRASIL. Ministério da Economia. Mapa de empresas. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas/boletins/mapa-de-empresas-boletim-2o-quadrimestre-2022.pdf. Consultado em 04 de julho de 2024.
CRUZ, André Santa. Manual de direito empresarial – volume único. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023.
MAMEDE, Gladson; MAMEDE Eduarda Cotta. Manual de redação de contratos sociais, estatutos e acordos de sócios. Barueri (SP): Atlas, 2023.
SARHAN JÚNIOR, Suhel. Direito empresarial. Leme (SP): Mizuno, 2024.
[1] https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas/boletins/mapa-de-empresas-boletim-2o-quadrimestre-2022.pdf
Autora: Bianca Moreira de Oliveira Ribeiro
Advogada Especialista em Direito Empresarial e Societário e contratual
Data: Ribeirão Preto, 04 de julho de 2024.
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