No dia a dia do empresário, ele se depara com inúmeros contratos de uma extensa gama de bens ou serviços que envolvem seu negócio, seja o fornecimento de insumo, seja o representante de seus produtos, seja locação de seu local, se o caso, ou contratos de parceria na busca de alavancar seu negócio.
A análise contratual é uma das etapas fundamentais para garantir a proteção dos interesses de todas as partes envolvidas, fazendo com que o contrato realmente expresse todos os pontos e interesses negociados.
Além de garantir o cumprimento dos requisitos legais de validade e exequibilidade do contrato, caso haja a necessidade de este ser levado à apreciação pelo poder judiciário.
Dentro da análise contratual, um dos focos é o levantamento e identificação de cláusulas que possam vir a ser prejudiciais ao cliente, como penalidades excessivas, prazos impossíveis de cumprimento ou obrigações desproporcionais que extrapola aquilo que foi negociado.
É de suma importância o apontamento de tais cláusulas, enquanto as partes estão ainda na fase negocial, pois muitas vezes, passam sem a detida cautela, pelo empresário, o qual, muitas vezes mantem seu foco, no item eventualmente adquirido ou serviço negociado; garantindo assim, que as condições de igualdade possam ser restabelecidas, trazendo proteção e segurança ao cliente, sem gerar riscos financeiros e operacionais.
Outro destaque, é que dentro da análise aprofundada do contrato por um corpo jurídico capacitado é possível antecipar possíveis disputas jurídicas, garantindo que o contrato seja claro, equilibrado e de fácil interpretação, evitando litígios futuros, que posam macular o bom relacionamento comercial entre as empresas envolvidas, além minimizar custos com o judiciário.
Dentre os aspectos que são também são levantados e apresentados pode envolver em determinados casos qual legislação aplicada ao caso, seja ela, consumerista, trabalhista, civil nacionais ou internacionais ou regramentos específicos, como portarias dos órgãos regulamentares do poder público. Inclusive, questão tributárias, podem ser impostas no contrato, como obrigações e responsabilidades.
Ponto relevante a ser considerado em determinados contrato, refere-se àqueles que envolvem trocas de informações sensíveis, como segredos comerciais/industriais, dados de clientes ou propriedade intelectual além de políticas internas de governança e compliance. A análise verifica a existência de cláusulas adequadas, tanto para proteção e segurança dos dados, bem como ressarcimento por aqueles que venham a violar o dever de cuidado com dados essenciais compartilhados.
Não menos importante, durante a analise contratual, deve ser observado eventual previsão direcionada à forma de resolução das disputas que possam vir a surgir durante a vigência e até mesmo após o encerramento do contrato, observando a existência de cláusulas que determinam o uso da arbitragem e seus demais consectários, mediação ou eleição de foro, é fundamental para que a empresa esteja preparada para eventuais conflitos, bem como qual a legislação que será aplicada para o caso dos contratos internacionais, que além da legislação, deve estipular a língua que prevalecerá para leitura e interpretação do contrato, trazendo assim a forma mais eficiente de resolvê-los.
Conclui-se que a análise contratual é crucial para proteger a empresa de riscos financeiros, jurídicos e operacionais, garantindo que o contrato seja justo, legalmente válido e que atenda aos interesses das partes envolvidas, evitando litígios, a análise adequada proporciona clareza nas obrigações, segurança nas transações e conformidade com a legislação, fortalecendo a posição da empresa tanto em negociações quanto no cumprimento dos termos acordados.
*Referências Bibliográficas
BRASIL. Código civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Consultado em 08 de outubro de 2024.
BRASIL. Constituição da república federativa do brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Consultado em 08 de outubro de 2024.
Autora: Rafael Maestrello Silvestrini
Advogado Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Contratual.
Data: Ribeirão Preto, 08 de outubro de 2024.
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