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Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil   Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi

Banco de horas e controle de jornada: o que micro e pequenas empresas precisam observar para não gerar passivo trabalhista

O banco de horas é uma das ferramentas mais utilizadas pelas empresas brasileiras — inclusive micro e pequenas empresas — para administrar variações de demanda, reduzir custos com horas extras e flexibilizar a gestão do tempo de trabalho. Embora seja amplamente adotado, sua implementação incorreta é um dos maiores geradores de passivo trabalhista. 

A seguir, apresentamos um panorama completo, técnico e consultivo, reunindo aspectos legais, requisitos formais, riscos processuais, boas práticas para PMEs e os elementos atualizados pós-Reforma Trabalhista, integrados ao conteúdo doutrinário de Sergio Ferreira Pantaleão e às fontes indicadas. 

O banco de horas está disciplinado principalmente no art. 59 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.601/1998 e pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O conjunto desses dispositivos estabelece as formas admitidas de compensação, os limites temporais, as exigências formais e as consequências jurídicas da sua adoção. 

A legislação prevê três modalidades distintas, cada uma com requisitos próprios e aplicáveis também às micro e pequenas empresas: 

Banco de horas anual — mediante negociação coletiva (art. 59, §2º, CLT). É a forma tradicional e mais robusta do banco de horas. Para ser válido: 

  • deve constar em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva; 
  • permite compensação das horas extras no prazo máximo de 1 ano; 
  • exige o respeito aos limites diários (máximo de 10 horas de trabalho) e semanais (44 horas ou regime previsto na norma coletiva). 

 

Essa modalidade costuma aparecer em setores onde há forte oscilação de demanda e maior participação sindical. 

 

Banco de horas semestral — por acordo individual escrito (art. 59, §5º, CLT) 

Introduzido pela Reforma Trabalhista, é a forma mais utilizada por micro e pequenas empresas porque dispensa participação sindical, reduz burocracia e facilita a implementação. Requisitos principais: 

  • deve ser formalizado por acordo individual escrito entre empresa e empregado; 
  • o prazo máximo para compensação é de 6 meses; 
  • mantém os limites diários e semanais previstos na CLT; 
  • exige registro e controle transparente das horas acumuladas. 

É um modelo intermediário entre a flexibilidade empresarial e a segurança jurídica. 

Compensação mensal — acordo tácito ou verbal (art. 59, §6º, CLT). É a forma mais simples, porém também a mais arriscada, uma vez que:  

  • dispensa acordo escrito; 
  • a compensação deve ocorrer dentro do próprio mês; 
  • é admitida para ajustes pontuais de jornada. 

Embora legalmente possível, a ausência de documento escrito dificulta a defesa da empresa em caso de litígio, já que a comprovação da compensação depende de registros de ponto e de condutas reiteradas, o que raramente se sustenta perante a Justiça do Trabalho. 

 Para micro e pequenas empresas, os riscos decorrem menos da legislação e mais da execução prática do regime. Erros simples, de baixo custo operacional, são suficientes para invalidar todo o sistema. A seguir estão os principais pontos de atenção. 

Falta de documentação adequada: O erro mais recorrente é a adoção do banco de horas sem acordo escrito, ou com instrumentos genéricos, incompletos ou desatualizados. 

Resultado habitual nos tribunais: nulidade do banco e pagamento de todas as horas extras acumuladas. 

Inexistência de prestação de contas ao empregado: PMEs frequentemente deixam de entregar relatórios mensais. Sem essa transparência, o banco é considerado inoponível, pois inviabiliza o controle do trabalhador e quebra o princípio da boa-fé objetiva. Tribunais entendem que a empresa não pode exigir compensação de algo que o empregado não consegue acompanhar. 

 

Registros de ponto inconsistentes: Alguns problemas comuns: marcações “britânicas” (mesmos horários todos os dias); horários incompatíveis com a rotina real; rasuras ou lacunas; ausência de registro de intervalos. 

Esses fatores comprometem a credibilidade do banco e levam à presunção de veracidade da jornada indicada pelo empregado. 

 Compensações fora do prazo legal: É comum que a empresa acumule horas por longos períodos, perdendo o controle do prazo. Horas não compensadas dentro do período legal devem ser pagas, ainda que haja saldo positivo no futuro 

Desorganização interna e falta de treinamento:  Treinamentos simples resolvem grande parte desses problemas e reduzem passivos. 

 Controles exclusivamente manuais ou improvisados: Planilhas isoladas, anotações paralelas e sistemas não integrados criam inconsistências. Para empresas pequenas, opções acessíveis como ponto digital simplificado ou aplicativos certificados podem dar mais segurança jurídica com baixo custo. 

 Desconsideração de domingos, feriados e atividades insalubres: outro erro recorrente é não diferenciar horas normais das prestadas em domingos e feriados (em regra, 100%); e instituir banco de horas sem observar normas específicas para atividades insalubres. 

 

Assim, para pequenas e médias empresas, o banco de horas pode ser um instrumento extremamente vantajoso: reduz custos com horas extras, aumenta a flexibilidade e facilita a gestão operacional. Mas, para funcionar, exige rigor documental, controle verdadeiro da jornada e transparência absoluta. 

 

Erros aparentemente simples — ausência de assinatura, falta de demonstrativos, controles artificiais ou intervalos mal registrados — são suficientes para transformar um mecanismo de economia em um passivo trabalhista elevado. 

 

Ao seguir as exigências da CLT, registrar a jornada de maneira idônea e fornecer extratos mensais ao empregado, a empresa garante a validade do banco de horas e reduz drasticamente o risco de ações trabalhistas futuras. 

 

Legislação e Súmulas 

  • Consolidação das Leis do Trabalho — arts. 58, 59, 59-B, 71, 74, 11 
  • Lei 9.601/1998 
  • Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) 
  • Súmula 338 do TST 

Referências indicadas pela usuária 

Autora: Waleska Reis Belini
Advogado Especialista em Direito do trabalho 

Data: Ribeirão Preto, 18 de novembro de 2025.

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