A partir de maio de 2026, inicia-se um novo cenário para as empresas brasileiras. Com o fim do período de adaptação da NR-1, passam a ser efetivamente exigidas — e fiscalizadas — as diretrizes relacionadas à inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais. Até então, a fiscalização vinha sendo conduzida com caráter orientativo. A partir desse marco, a lógica muda: a exigência passa a ser concreta, com possibilidade de autuação.
Não se trata, portanto, de uma mudança futura ou distante. Trata-se de um prazo já definido, que exige ação imediata. Empresas que não revisarem seus processos, estruturas e documentos até esse momento tendem a enfrentar um aumento significativo de exposição — não apenas administrativa, mas também trabalhista.
A gestão de riscos dentro das empresas sempre existiu, mas nem sempre foi percebida como deveria. Em muitos casos, ela só se revela quando o problema já está instalado — seja na forma de uma ação judicial, de um afastamento previdenciário ou de uma autuação. Até então, permanece invisível, silenciosa, acumulando impactos no cotidiano da operação.
É justamente essa lógica que a NR-1 busca romper. A norma deixa de tratar a segurança do trabalho como um conjunto de obrigações isoladas e passa a exigir um modelo estruturado de gestão. Identificar, avaliar, controlar, monitorar e documentar riscos deixa de ser uma formalidade e passa a ser uma exigência contínua, integrada à própria dinâmica empresarial.
Nesse contexto, o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — o GRO — não pode ser compreendido como um documento. Ele é um processo permanente, que exige consistência metodológica, integração entre áreas e revisão contínua das práticas adotadas. O próprio Ministério do Trabalho, ao publicar o Manual de Interpretação da NR-1, reforça essa lógica ao estruturar o gerenciamento de riscos como um ciclo contínuo de melhoria, baseado em planejamento, execução, monitoramento e ajuste.
O PGR, por sua vez, assume um papel central nesse cenário. Ele não é apenas uma exigência legal, mas o principal instrumento de demonstração da conduta empresarial em fiscalizações, perícias e ações judiciais. É nele que se materializa a gestão de riscos — ou a ausência dela. Quando bem estruturado, fortalece a posição da empresa. Quando genérico, evidencia fragilidade.
Apesar disso, ainda é comum que as empresas limitem sua análise aos riscos mais evidentes, normalmente ligados a agentes físicos ou químicos. A NR-1, no entanto, exige uma abordagem mais ampla, que inclui fatores relacionados à organização do trabalho e às relações internas. É nesse ponto que os riscos psicossociais ganham relevância.
Esses riscos não se confundem com aspectos individuais do trabalhador. Eles decorrem da forma como o trabalho é estruturado. Sobrecarga, metas excessivas, pressão constante, falhas de comunicação, ausência de suporte e conflitos organizacionais são exemplos de fatores que, quando não gerenciados, podem gerar adoecimento e repercussões jurídicas relevantes.
A inclusão expressa desses fatores na NR-1 não é apenas uma atualização conceitual. Ela representa uma mudança concreta na forma como a fiscalização será conduzida. O foco deixa de ser exclusivamente o ambiente físico e passa a alcançar a organização do trabalho, exigindo das empresas uma análise mais profunda e estruturada da sua própria dinâmica interna.
Essa mudança exige também um cuidado técnico importante. O gerenciamento de riscos passa a exigir a identificação dos chamados “perigos” — as fontes potenciais de dano — e a avaliação do risco propriamente dito, considerando a probabilidade e a gravidade das consequências. Esse modelo, já consolidado na gestão de segurança e saúde, passa a ser aplicado também aos fatores psicossociais, exigindo metodologia, registro e evidência.
E aqui está um dos pontos mais sensíveis: diferentemente dos riscos tradicionais, os riscos psicossociais não são neutralizados com medidas pontuais ou equipamentos. Eles exigem intervenção organizacional. Isso implica rever práticas de gestão, reavaliar políticas de metas, capacitar lideranças e estruturar ambientes mais equilibrados. A omissão, nesse cenário, tende a ser interpretada como falha de gestão.
O próprio material técnico publicado pelo Ministério do Trabalho deixa claro que a análise desses riscos pode — e deve — considerar indicadores internos como absenteísmo, rotatividade, afastamentos e conflitos, demonstrando que a avaliação não é abstrata, mas baseada em dados concretos da própria empresa.
Esse cenário se conecta diretamente com a atuação da fiscalização. O auditor não se limita à análise documental. Ele verifica a coerência entre o que está formalizado e o que efetivamente acontece na operação. A consistência do PGR, a implementação real das medidas e a existência de evidências passam a ser determinantes.
As consequências dessa nova abordagem são diretas. Empresas que não estruturarem adequadamente seu gerenciamento de riscos tendem a enfrentar maior dificuldade em afastar o nexo causal em casos de doença ocupacional, além de maior exposição a condenações e autuações. Por outro lado, aquelas que conseguirem demonstrar gestão efetiva passam a ter um posicionamento jurídico mais sólido.
O ponto central é que o prazo já está definido. A obrigatoriedade entra em vigor em maio de 2026, e o período atual deve ser compreendido como uma janela de preparação — não como uma prorrogação confortável.
Nesse contexto, a postura da empresa passa a ser determinante. Aquelas que tratam o tema de forma estratégica já estão revisando seus processos, reestruturando seus programas e alinhando suas áreas internas. As demais tendem a reagir apenas quando a fiscalização ocorrer — e, nesse momento, o espaço de atuação já será muito mais limitado.
No fim, a NR-1 apenas explicita algo que já deveria ser evidente: risco ocupacional não é um problema operacional. É um risco empresarial, com impacto direto no jurídico, no financeiro e na própria sustentabilidade do negócio.
E, diante do cenário que se inicia em maio de 2026, a diferença não estará na existência da norma — mas na capacidade de antecipação de cada empresa.
Referências
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/manuais-e-publicacoes/manual_gro_pgr_da_nr_1.pdf/view.
RSDATA. Manual GRO NR-1: riscos psicossociais e aplicação no PGR. Disponível em: https://www.rsdata.com.br/manual-gro-nr1-riscos-psicossociais-pgr/.
INHOUSE. NR-1 na prática: como aplicar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Disponível em: https://www.inhouse.com.br/nr-1-na-pratica-como-aplicar-o-gerenciamento-de-riscos-ocupacionais/.
MEREO. Guia NR-1: mudanças e impactos na gestão empresarial. Disponível em: https://mereo.com/hub/guia-nr-1/.
Autora: Waleska Reis Belini
Advogado Especialista em Direito do trabalho
Data: Ribeirão Preto, 10 de abril de 2026.
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