Com a aproximação das eleições de 2026, o assédio eleitoral voltou a ganhar destaque nas relações de trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) intensificou a divulgação de orientações às empresas, reforçando a necessidade de adoção de medidas preventivas para garantir a liberdade de convicção política dos trabalhadores e preservar um ambiente de trabalho respeitoso. Além disso, diversas empresas passaram a receber notificações de caráter orientativo, evidenciando que os órgãos fiscalizadores tendem a intensificar a fiscalização durante o período eleitoral.
O assédio eleitoral ocorre quando empregadores, gestores ou qualquer pessoa em posição de autoridade utiliza seu poder hierárquico para influenciar, constranger, intimidar ou retaliar trabalhadores em razão de suas escolhas políticas. Essa prática viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, como a liberdade de pensamento, de consciência e o sigilo do voto. Vale destacar que o assédio não depende apenas de ameaças explícitas: a simples utilização da posição de superioridade para pressionar ou induzir o empregado a adotar determinado posicionamento político pode ser suficiente para caracterizá-lo.
Entre as condutas que podem configurar assédio eleitoral estão ameaças de demissão ou retaliação, promessas de benefícios em troca de apoio político, realização de reuniões para promoção de candidatos, uso dos canais internos da empresa para propaganda eleitoral, exigência de utilização de materiais com conteúdo político-partidário e pressão para participação em campanhas ou eventos políticos. Também pode haver assédio quando trabalhadores recebem tratamento diferenciado em razão de suas preferências políticas.
É importante diferenciar o diálogo sobre política do assédio eleitoral. Embora conversas sobre o tema não sejam proibidas, no ambiente de trabalho existe uma relação de subordinação que torna o trabalhador mais vulnerável. Assim, qualquer manifestação que utilize o poder hierárquico para influenciar a escolha eleitoral do empregado pode configurar conduta ilícita.
As empresas que praticam ou toleram o assédio eleitoral estão sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho, podendo responder por investigações, ações judiciais, indenizações por danos morais, multas e, em determinadas situações, responsabilização criminal dos envolvidos. Além dos impactos financeiros, essas condutas comprometem a reputação da empresa e o clima organizacional.
Para reduzir riscos, recomenda-se a adoção de medidas preventivas, como a implementação de políticas de combate ao assédio eleitoral, inclusão do tema nos códigos de ética e programas de compliance, disponibilização de canais de denúncia, realização de treinamentos e orientação das lideranças sobre os limites do poder diretivo durante o período eleitoral.
O período eleitoral exige atenção especial das empresas. A prevenção do assédio eleitoral vai além do cumprimento da legislação, tratando-se de uma medida que fortalece a governança corporativa, reduz riscos trabalhistas e preserva um ambiente de trabalho pautado no respeito, na ética e na liberdade de escolha de cada trabalhador. A adoção de políticas internas, treinamentos e canais de denúncia demonstra o comprometimento da organização com boas práticas de gestão e contribui para evitar conflitos, autuações e responsabilizações futuras.
REFERÊNCIAS
VOCÊ RH. Assédio eleitoral no trabalho: os riscos jurídicos para empresas nas eleições de 2026. Disponível em: https://vocerh.abril.com.br/politicasepraticas/assedio-eleitoral-no-trabalho-os-riscos-juridicos-para-empresas-nas-eleicoes-de-2026/
Ministério Público do Trabalho. Cartilha sobre Assédio Eleitoral. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/cartilhassedioeleitoral-2.pdf
Legale Educacional. Assédio eleitoral: limites do poder diretivo e compliance. Disponível em: https://legale.com.br/blog/assedio-eleitoral-limites-do-poder-e-compliance/
Autora: Waleska Reis Belini
Advogado Especialista em Direito do trabalho
Data: Ribeirão Preto, 09 de julho de 2026.
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