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Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil   Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi

A FRAGILIDADE JURÍDICA SILENCIOSA QUE INVIABILIZA A LONGEVIDADE EMPRESARIAL

A mortalidade precoce das micro e pequenas empresas no Brasil é um fenômeno amplamente conhecido, mas ainda pouco compreendido em suas causas estruturais. 

Embora fatores como falta de capital, carga tributária e oscilações de mercado sejam frequentemente mencionados, há um elemento menos visível, mas igualmente determinante, que atravessa muitos casos de encerramento empresarial, qual seja, a ausência de estrutura jurídica adequada desde o início da operação. 

Dados oficiais de órgãos como o IBGE demonstram que uma parcela significativa das empresas não ultrapassa os primeiros anos de atividade. O que raramente aparece de forma explícita nessas estatísticas é que, por trás de dificuldades financeiras e conflitos operacionais, estão falhas jurídicas recorrentes: contratos inexistentes ou mal redigidos, inexistência de normas internas mínimas, confusão patrimonial entre sócios e empresa e conflitos societários sem mecanismos prévios de solução. 

Em muitas pequenas empresas, relações com clientes, fornecedores e parceiros são estabelecidas de maneira informal ou com contratos genéricos, copiados da internet e nunca revisados.  

Essa prática cria um ambiente de insegurança jurídica permanente. Sem cláusulas claras sobre escopo, responsabilidades, prazos, critérios de pagamento e hipóteses de rescisão, qualquer conflito trivial pode escalar para litígios custosos ou paralisações operacionais. 

Estudos sobre necessidades jurídicas de pequenos negócios, inclusive em análises conduzidas por órgãos reguladores internacionais como o Legal Services Board, indicam que problemas contratuais estão entre as ocorrências jurídicas mais frequentes enfrentadas por empresas de menor porte.  

O dado mais preocupante, contudo, não é a existência desses problemas, mas o fato de que a maioria dos empresários tenta resolvê-los sem assessoria jurídica, consultando um profissional qualificado apenas quando o conflito já está instalado. 

Contratos mal redigidos não apenas deixam de proteger a empresa, muitas vezes, produzem o efeito inverso, ampliando a exposição ao risco financeiro e à responsabilização judicial.

Outro fator estrutural que contribui para o encerramento de empresas é a inexistência de regras internas claras. Pequenos negócios costumam operar sem políticas formais de aprovação de despesas, sem critérios definidos para retirada de pró-labore e lucros, sem registros organizados de decisões societárias e sem regras para entrada ou saída de sócios. 

Levantamentos e análises do Sebrae indicam que conflitos entre sócios figuram de forma recorrente entre os fatores que contribuem para o fechamento de empresas. Esses conflitos raramente surgem apenas por divergências pessoais, na maioria das vezes, são consequência direta da falta de regras previamente pactuadas. 

A inexistência de governança mínima também dificulta o acesso a crédito, afasta investidores e compromete a continuidade do negócio em situações de crise ou sucessão. 

Entre os riscos jurídicos mais graves enfrentados por pequenas empresas está a confusão patrimonial. A mistura entre recursos da empresa e bens pessoais dos sócios, como o uso da conta bancária pessoal para despesas empresariais; retiradas informais de valores; ausência de escrituração adequada; entre outros, é uma prática comum em negócios de menor porte. 

O problema é que essa informalidade não apenas fragiliza a gestão financeira, mas também expõe diretamente o patrimônio pessoal dos sócios. A jurisprudência brasileira, consolidada em decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconhece a confusão patrimonial como fundamento legítimo para a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que dívidas da empresa alcancem bens pessoais dos sócios. 

Na prática, isso significa que a falta de separação patrimonial pode transformar uma crise empresarial em uma crise patrimonial e familiar, inviabilizando qualquer tentativa de recuperação do negócio. 

Instituições como o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC defendem que governança não é um conceito exclusivo de grandes corporações. Para pequenas empresas, governança jurídica básica (contratos bem estruturados, regras internas proporcionais ao porte do negócio, registros formais e separação patrimonial) funciona como um mecanismo de redução de riscos e preservação da atividade empresarial. 

A adoção de uma consultoria jurídica preventiva permite antecipar conflitos, organizar relações comerciais, proteger o patrimônio dos sócios e criar bases sólidas para o crescimento. O custo dessa estrutura é, em regra, significativamente menor do que o custo financeiro e emocional de litígios, dissoluções societárias ou execuções judiciais. 

O fechamento precoce de pequenas empresas raramente decorre de um único fator isolado. Trata-se, quase sempre, de uma combinação de fragilidades que se acumulam ao longo do tempo.  

A ausência de contratos adequados, a falta de normas internas e a confusão patrimonial não são apenas falhas formais: são riscos concretos que comprometem a continuidade do negócio. 

Encarar a consultoria jurídica como investimento estratégico, e não como despesa eventual, é um dos caminhos mais eficazes para transformar a informalidade em estrutura, o improviso em segurança e o risco em sustentabilidade empresarial. 

*Referências Bibliográficas 

COSTA, Leonardo Honorato. Curso de contencioso societário aplicado. São Paulo: JusPodivm, 2025.  

IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Conheça os quatro princípios da governança corporativa. Disponível em: https://www.ibgc.org.br/blog/principios-de-governanca-corporativa. Consultado em 19 jan. 2026. 

IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. 11 ações para garantir a efetividade do sistema de compliance. Disponível em: https://www.ibgc.org.br/blog/11-acoes-compliance. Consultado em 19 jan. 2026. 

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Demografia das Empresas e Estatísticas de Sobrevivência Empresarial. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/servicos/22649-demografia-das-empresas-e-estatisticas-de-empreendedorismo.html. Consultado em 19 jan. 2026. 

LEGAL SERVICES BOARD (Reino Unido). Small business legal needs. Disponível em: https://legalservicesboard.org.uk/wp-content/uploads/2022/05/20220406-Small-business-legal-needs-FINAL.pdf. Consultado em 19 jan. 2026. 

MAMEDE, Gladson; MAMEDE Eduarda Cotta. Manual de redação de contratos sociais, estatutos e acordos de sócios. Barueri (SP): Atlas, 2023. 

SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. CAUSA MORTIS O sucesso e o fracasso das empresas nos primeiros 5 anos de vida. Disponível em: https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/SP/Anexos/causa_mortis_2014.pdf. Consultado em 19 jan. 2026. 

STJ – Superior Tribunal de Justiça. Teoria menor da desconsideração: apontamentos sobre o CDC na jurisprudência do STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2024/12052024-teoria-menor-da-desconsideracao-apontamentos-sobre-o-cdc-na-jurisprudencia-do-stj.aspx. Consultado em 19 jan. 2026. 

Autora: Bianca Moreira de Oliveira Ribeiro
Gestora e Advogada Especialista em Direito Empresarial e Societário e contratual

Data: Ribeirão Preto, 19 de janeiro de 2026.

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