Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi Banco de horas e controle de jornada: o que micro e pequenas empresas precisam observar para não gerar passivo trabalhista O banco de horas é uma das ferramentas mais utilizadas pelas empresas brasileiras — inclusive micro e pequenas empresas — para administrar variações de demanda, reduzir custos com horas extras e flexibilizar a gestão do tempo de trabalho. Embora seja amplamente adotado, sua implementação incorreta é um dos maiores geradores de passivo trabalhista. A seguir, apresentamos um panorama completo, técnico e consultivo, reunindo aspectos legais, requisitos formais, riscos processuais, boas práticas para PMEs e os elementos atualizados pós-Reforma Trabalhista, integrados ao conteúdo doutrinário de Sergio Ferreira Pantaleão e às fontes indicadas. O banco de horas está disciplinado principalmente no art. 59 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.601/1998 e pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O conjunto desses dispositivos estabelece as formas admitidas de compensação, os limites temporais, as exigências formais e as consequências jurídicas da sua adoção. A legislação prevê três modalidades distintas, cada uma com requisitos próprios e aplicáveis também às micro e pequenas empresas: Banco de horas anual — mediante negociação coletiva (art. 59, §2º, CLT). É a forma tradicional e mais robusta do banco de horas. Para ser válido: deve constar em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva; permite compensação das horas extras no prazo máximo de 1 ano; exige o respeito aos limites diários (máximo de 10 horas de trabalho) e semanais (44 horas ou regime previsto na norma coletiva). Essa modalidade costuma aparecer em setores onde há forte oscilação de demanda e maior participação sindical. Banco de horas semestral — por acordo individual escrito (art. 59, §5º, CLT) Introduzido pela Reforma Trabalhista, é a forma mais utilizada por micro e pequenas empresas porque dispensa participação sindical, reduz burocracia e facilita a implementação. Requisitos principais: deve ser formalizado por acordo individual escrito entre empresa e empregado; o prazo máximo para compensação é de 6 meses; mantém os limites diários e semanais previstos na CLT; exige registro e controle transparente das horas acumuladas. É um modelo intermediário entre a flexibilidade empresarial e a segurança jurídica. Compensação mensal — acordo tácito ou verbal (art. 59, §6º, CLT). É a forma mais simples, porém também a mais arriscada, uma vez que: dispensa acordo escrito; a compensação deve ocorrer dentro do próprio mês; é admitida para ajustes pontuais de jornada. Embora legalmente possível, a ausência de documento escrito dificulta a defesa da empresa em caso de litígio, já que a comprovação da compensação depende de registros de ponto e de condutas reiteradas, o que raramente se sustenta perante a Justiça do Trabalho. Para micro e pequenas empresas, os riscos decorrem menos da legislação e mais da execução prática do regime. Erros simples, de baixo custo operacional, são suficientes para invalidar todo o sistema. A seguir estão os principais pontos de atenção. Falta de documentação adequada: O erro mais recorrente é a adoção do banco de horas sem acordo escrito, ou com instrumentos genéricos, incompletos ou desatualizados. Resultado habitual nos tribunais: nulidade do banco e pagamento de todas as horas extras acumuladas. Inexistência de prestação de contas ao empregado: PMEs frequentemente deixam de entregar relatórios mensais. Sem essa transparência, o banco é considerado inoponível, pois inviabiliza o controle do trabalhador e quebra o princípio da boa-fé objetiva. Tribunais entendem que a empresa não pode exigir compensação de algo que o empregado não consegue acompanhar. Registros de ponto inconsistentes: Alguns problemas comuns: marcações “britânicas” (mesmos horários todos os dias); horários incompatíveis com a rotina real; rasuras ou lacunas; ausência de registro de intervalos. Esses fatores comprometem a credibilidade do banco e levam à presunção de veracidade da jornada
Empreender com inteligência e segurança: o novo imperativo dos negócios
Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi Empreender com inteligência e segurança: o novo imperativo dos negócios Empreender nunca foi sinônimo de improvisar. No passado, bastava coragem, hoje, é preciso estratégia, técnica e proteção. Empreender com inteligência é navegar em um oceano de oportunidades sem deixar o barco furar por descuido. E, mais do que nunca, é compreender que o sucesso não está apenas na ideia, mas na estrutura que a sustenta. O verdadeiro empreendedorismo jurídico nasce do equilíbrio entre crescimento e segurança, entre o ímpeto de inovar e a prudência de se proteger. Empreender com inteligência significa tomar decisões conscientes, baseadas em análise de risco, dados, planejamento financeiro e jurídico. O empreendedor inteligente não é aquele que acerta sempre, mas o que erra de forma controlada, aprende rápido e adota medidas preventivas para evitar prejuízos. A inteligência nos negócios está em unir estratégia, operação e segurança jurídica, ou seja, saber aonde quer chegar, estruturar processos claros e garantir que cada passo esteja juridicamente sustentado. Empresas que compreendem isso não crescem por impulso, crescem com consistência e se consolidam ao longo dos anos. Mesmo em períodos de incerteza econômica, é possível empreender com segurança, haja vista que segurança não é ausência de risco, mas, sim, domínio sobre ele. Ela nasce do planejamento tributário eficiente, de uma estrutura societária clara, de reservas financeiras e da assessoria jurídica preventiva que antecipa problemas antes que se tornem crises. Muitos negócios sucumbem por falta de estrutura, enquanto outros prosperam justamente por adotarem uma postura estratégica diante da instabilidade. Em um cenário em que mais de 64 milhões de empresas disputam espaço no Brasil, segundo dados do SEBRAE, o diferencial competitivo não está apenas no marketing ou na coragem de começar, mas na solidez das bases jurídicas. Os contratos, por exemplo, são a espinha dorsal de qualquer negócio, não servindo apenas para formalizar, mas para proteger, organizar e dar previsibilidade. Muitos empreendedores perdem recursos e oportunidades por manterem relações comerciais verbais, sem contratos escritos, enquanto uma simples formalização poderia evitar litígios, resguardar direitos e garantir a continuidade do negócio. Outro ponto essencial para a segurança empresarial é a conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018), uma vez que proteger dados é proteger a reputação. Toda empresa, mesmo o microempreendedor, coleta informações pessoais e, portanto, precisa adotar boas práticas. Políticas de privacidade claras, consentimento, transparência e medidas técnicas de segurança não são apenas exigências legais, mas instrumentos de credibilidade. Em tempos em que a confiança é um ativo tão valioso quanto o capital, tratar dados de forma ética e responsável é uma forma de fortalecer a marca e fidelizar clientes. Compliance é outro pilar indispensável, indo muito além de regras e regulamentos, é a cultura de fazer o certo, da maneira certa. Empresas que adotam práticas de compliance têm mais acesso a crédito, investidores e parcerias estratégicas, logo, a ética se converte em valor econômico e reputacional. Estabelecer um código de conduta, registrar processos e criar mecanismos de controle são formas eficazes de reduzir riscos trabalhistas, fiscais e reputacionais. No mundo dos negócios, uma falha ética pode custar caro, por isso urge enfatizar que o custo da prevenção é sempre menor que o preço do reparo. A governança corporativa, por sua vez, é o elo que conecta todos esses pilares. Ela define como a empresa é dirigida, monitorada e controlada, equilibrando os interesses de sócios, gestores, colaboradores e parceiros. É um equívoco pensar que governança é exclusiva de grandes corporações, haja vista que, para pequenas e médias empresas, é o que garante transparência, profissionalismo e longevidade.
Lei da Igualdade Salarial: MTE intensifica fiscalizações e autua empresas por descumprimento
Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi Lei da Igualdade Salarial: MTE intensifica fiscalizações e autua empresas por descumprimento O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem intensificado a fiscalização quanto ao cumprimento da Lei nº 14.611/2023, conhecida como Lei da Igualdade Salarial entre Mulheres e Homens. Segundo informações oficiais, mais de 90 (noventa) empresas já foram autuadas por não publicarem o Relatório de Transparência Salarial, cuja divulgação é obrigatória e semestral para todas as pessoas jurídicas de direito privado que possuam 100 (cem) ou mais empregados, conforme determina o artigo 5º da referida lei. A legislação determina que as empresas devem elaborar e disponibilizar relatórios contendo informações sobre remuneração e critérios remuneratórios, sempre observando as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Esses relatórios devem ser enviados por meio do Portal Emprega Brasil, nos meses de março e setembro de cada ano, e posteriormente divulgados em local de fácil acesso ao público, como o site institucional ou redes sociais da empresa. O não cumprimento da obrigação pode gerar multas administrativas de até 3% da folha de pagamento, limitadas a 100 salários-mínimos, além de impactos reputacionais significativos, considerando a relevância social e corporativa do tema. Além das sanções financeiras, empresas autuadas podem sofrer danos à imagem e à credibilidade, especialmente diante da crescente cobrança por práticas empresariais transparentes e alinhadas à equidade de gênero. Mesmo que sua empresa ainda não possua 100 (cem) empregados, é importante adotar uma postura preventiva. O MTE já vem ampliando as ações fiscalizatórias e a lei é clara quanto à obrigatoriedade a partir desse marco. Por isso, recomenda-se que as empresas revisem seus processos internos de coleta, tratamento e organização dos dados salariais, assegurando-se de que estarão preparadas para cumprir a exigência legal quando aplicável. O cumprimento da Lei da Igualdade Salarial demanda planejamento e conformidade com normas de proteção de dados, além de uma gestão responsável da política remuneratória Desse modo, é essencial o acompanhamento por profissionais especialistas na área para orientar as empresas na adequação às exigências legais, bem como para o esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração e divulgação dos relatórios de transparência salarial. Autora: Waleska Reis BeliniAdvogado Especialista em Direito do trabalho Data: Ribeirão Preto, 10 de Outubro de 2025. ENTRE EM CONTATO Vamos conversar, preencha o formulário ao lado que nossa equipe logo entrara em contato com você! Volpon Advocacia – Ribeirão Preto SP (16) 99743-0410 (16) 3916-9494 admvolpon@volponadvocacia.com.br financeirovolpon@volponadvocacia.com.br Av. Senador Cesar Vergueiro, 480 – sala 24 – Ribeirão Preto – SP Seu nome Seu e-mail Assunto Sua mensagem (opcional)
Bilingual specialists: a strategic bridge in mediation and in the drafting of business contracts
Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi Bilingual specialists: a strategic bridge in mediation and in the drafting of business contracts Digital evolution, accelerated by the adversities faced during the pandemic (COVID-19), has facilitated the internationalization of business, enabling immediate virtual interaction between parties located in different countries. In this way, negotiations that used to take months to complete can now be discussed and validated in a matter of hours, thanks to technology, expanding the search for new markets beyond national borders. It turns out that even with technological advances, including virtual translators and artificial intelligence, the parties involved encounter significant linguistic and cultural challenges in negotiating and formalizing contracts. As a result, bilingual legal professionals are essential to ensure clarity, accuracy, and legal effectiveness in the drafting, mediation, and execution of business contracts. Just as legal language confuses and intimidates the general population, who are native speakers of the local language but unfamiliar with the technical language of law, foreign professionals face this difficulty to an even greater extent. It is not enough to be fluent and technically proficient in the local language; it is necessary to understand the technical specifics of each area of commercial activity, in addition to the regionalisms inherent to each nation. Contracts require terminological and legal precision that complicates communication between the parties, given that linguistic ambiguities can lead to disputes and losses, and literal translations can distort important clauses. In this way, bilingual specialists act as cultural mediators, not just translators, adapting terminology to the needs of each client and respecting the particularities of each culture involved in the negotiation. In addition, they have the ability to understand legal and commercial nuances in different jurisdictions, and can easily navigate the rules established by international organizations when necessary, with a view to globalizing the basic principles of international contracts, as is the case, for example, with the International Institute for the Unification of Private Law (Unidroit), based in Rome, to which Brazil is a signatory. In addition to facilitating negotiations, avoiding misunderstandings, and promoting empathy between the parties, the advantages of using bilingual professionals include reduced legal risks; streamlined negotiations and contract drafting; greater trust between the parties involved; and adaptation to the legal and commercial context of each country. A good bilingual professional is someone who combines technical skills, such as legal training, fluency in relevant languages, and knowledge of technical terminology and comparative law, with interpersonal skills and cultural sensitivity. The use of these professionals allows not only for the correct formalization of the business, but also for contractual longevity, generating greater efficiency and effectiveness in hiring. Given the growing internationalization of business driven by digital evolution, it is clear that bilingual legal professionals offer an indispensable strategic advantage. More than just translators, these professionals act as true legal and cultural interpreters, ensuring that business contracts transcend linguistic and regulatory barriers with precision, clarity, and security. By integrating technical skills and intercultural sensitivity, they contribute directly to the strength of international trade relations, mitigating risks, promoting mutual trust, and ensuring that agreements signed accurately reflect the wishes of the parties involved. Therefore, investing in specialized mediation is investing in the sustainability and success of global partnerships. In an increasingly interconnected market, this is an essential step for companies that want to prosper safely and soundly. * Bibliographic References BC MARKETING. O impacto da economia digital no comércio internacional e na globalização. 2023. Available at: https://www.bcmarketing.com.br/post/o-impacto-da-economia-digital-no-com%C3%A9rcio-internacional-e-na-globaliza%C3%A7%C3%A3o. Accessed on: Aug. 14, 2025. BILINGUISMO EM FOCO. A demanda por profissionais bilíngues em um mundo competitivo. 2022. Available at: https://bilinguismoemfoco.com/demanda-por-profissionais-bilingues-em-um-mundo-competitivo. Accessed on:
Especialistas bilíngues: ponte estratégica na mediação e redação de contratos empresariais
Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi Especialistas bilíngues: ponte estratégica na mediação e redação de contratos empresariais A evolução digital, acelerada pelas adversidades enfrentadas durante a Pandemia (Covid-19), facilitou a internacionalização dos negócios, possibilitando a interação virtual imediata entre partes situadas em diferentes países. Deste modo, negociações que levavam meses para conclusão, podem ser discutidas e validadas em poucas horas, em virtude da tecnologia, ampliando a procura por novos mercados além das fronteiras nacionais. Ocorre que mesmo diante das facilidades tecnológicas, incluindo tradutores virtuais e Inteligência Artificial, as partes envolvidas encontram grandes desafios linguísticos e culturais na negociação e formalização dos contratos. Em virtude disso, profissionais jurídicos bilíngues são essenciais para garantir clareza, precisão e eficácia jurídica na construção, na mediação e na execução dos contratos empresariais. Assim como a linguagem jurídica confunde e assusta a população em geral, nativa no idioma pátrio, mas leiga na linguagem técnica do direito, os profissionais estrangeiros enfrentam essa dificuldade de forma ampliada. Não basta serem fluentes e tecnicamente capacitados no idioma local, é preciso conhecer as especificidades técnicas de cada área de atuação comercial, além dos regionalismos inerentes a cada nação. Os contratos exigem precisão terminológica e jurídica que agravam a comunicação entre as partes, dado que as ambiguidades linguísticas podem gerar litígios e prejuízos, e as traduções literais podem distorcer cláusulas importantes. Desse modo, especialistas bilíngues atuam como mediadores culturais, não apenas tradutores, adequando as terminologias às necessidades de cada cliente, respeitando as particularidades de cada cultura envolvida na negociação. Além disso, eles possuem a capacidade de compreender nuances legais e comerciais de diferentes jurisdições, podendo transitar com facilidade pelas regras estabelecidas por organizações internacionais, quando necessário, visando globalizar princípios base dos contratos internacionais, como é o caso, por exemplo, do International Institute for the Unification of Private Law Unidroit, com sede em Roma, e do qual o Brasil é signatário. Somado ao fato de facilitarem as negociações, evitando mal-entendidos e promovendo empatia entre as partes, as vantagens da utilização de profissionais bilíngues se encontram na redução de riscos jurídicos; agilidade na negociação e redação contratual; maior confiança entre as partes envolvidas; e adequação ao contexto legal e comercial de cada país. O bom profissional bilíngue é aquele que cumula as habilidades técnicas, como a formação jurídica, a fluência em idiomas relevantes e conhecimento de terminologia técnica e legislação comparada, com as habilidades interpessoais e sensibilidade cultural. A utilização desses profissionais permite não só a correta formalização do negócio, mas a longevidade contratual, gerando maior eficiência e eficácia nas contratações. Diante da crescente internacionalização dos negócios impulsionada pela evolução digital, torna-se evidente que a atuação de profissionais jurídicos bilíngues é um diferencial estratégico indispensável. Mais do que tradutores, esses profissionais desempenham o papel de verdadeiros intérpretes jurídicos e culturais, assegurando que os contratos empresariais transcendam barreiras linguísticas e normativas com precisão, clareza e segurança. Ao integrar competências técnicas e sensibilidade intercultural, contribuem diretamente para a solidez das relações comerciais internacionais, mitigando riscos, promovendo confiança mútua e garantindo que os acordos firmados reflitam fielmente a vontade das partes envolvidas. Assim, investir na mediação especializada é investir na sustentabilidade e no sucesso das parcerias globais. Em um mercado cada vez mais interconectado, esse é um passo essencial para empresas que desejam prosperar com segurança e solidez. *Referências Bibliográficas BC MARKETING. O impacto da economia digital no comércio internacional e na globalização. 2023. Disponível em: https://www.bcmarketing.com.br/post/o-impacto-da-economia-digital-no-com%C3%A9rcio-internacional-e-na-globaliza%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 14 ago. 2025. BILINGUISMO EM FOCO. A demanda por profissionais bilíngues em um mundo competitivo. 2022. Disponível em: https://bilinguismoemfoco.com/demanda-por-profissionais-bilingues-em-um-mundo-competitivo. Acesso em: 14 ago. 2025. CARNEIRO, Cristiane Dias. Inglês jurídico. Rio de Janeiro: FGV
Compliance e defesa empresarial: a atuação estratégica frente ao procon
Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi Compliance e defesa empresarial: a atuação estratégica frente ao procon Quando se trata de direito do consumidor, embora as empresas estejam, em sua maioria, preparadas para as respostas judiciais, seja por meio de equipes jurídicas internas ou pela contratação de especialistas externos, grande é o desafio referente às demandas administrativas, principalmente àquelas relacionadas ao PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor). Órgão administrativo, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Decreto nº 2.181/1997, o PROCON visa a fiscalização e a repressão de práticas abusivas contra consumidores, por meio, inclusive, da aplicação de sanções administrativas às empresas que violarem referidos direitos. Diferentemente dos procedimentos judiciais, os atos dos processos administrativos no PROCON se desenvolvem de forma extremamente célere, sendo vital o conhecimento de suas especificidades para a manutenção da competitividade empresarial, tanto para evitar ou mitigar a aplicação de multas, quanto para proteger a imagem da empresa perante seu público consumidor. Após provocação, mediante denúncias de consumidores, ou de forma direta, por meio de fiscalização espontânea, o PROCON, ao identificar possíveis infrações aos direitos dos consumidores, cientifica a empresa, por notificação administrativa ou auto de infração, dando início ao processo administrativo. Importante destacar que a tempestividade da resposta é primordial, sendo que os prazos diferem dos judiciais, tanto com relação à quantidade, quanto no que diz respeito à forma de contagem. Ademais, a ausência ou a intempestividade da defesa, pode acarretar a inclusão do nome da empresa na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, caso não haja o pagamento da multa estabelecida. Assim, a contratação de equipe especializada é vital, porquanto necessário conhecimento técnico específico para o cumprimento dos prazos e para a elaboração da melhor estratégia defensiva, seja pela apresentação de defesa administrativa ou pela pactuação de um acordo conciliatório. A relevância da correta condução da fase administrativa da defesa, frente ao PROCON, também está presente na necessidade de construção de vias de prosseguimento judicial das demandas, considerando que a má atuação poderá acarretar o impedimento de ajuizamento de ação para revisão da decisão administrativa, consolidando-a, equivocadamente. Tratamos, até o momento, da atuação repressiva perante o PROCON, entretanto, a abordagem preventiva é ainda mais importante no posicionamento estratégico e dinâmico das empresas, uma vez que permite o fortalecimento de sua credibilidade no mercado, mitigando os prejuízos financeiros e reputacionais. O maior desafio das empresas, quando se trata de conformidade legal, encontra-se na forma de encarar as relações, dado que é necessária maturidade empresarial para transformar as adversidades legais em oportunidade de aperfeiçoamento. Além disso, no âmbito do direito do consumidor, uma postura ética e preventiva é fundamental para que a empresa se posicione de forma estratégica e competitiva, evitando penalidades financeiras e em sua reputação. Ao permanecer em compliance, mesmo que haja fiscalização e denúncias, o célere e eficiente retorno ao consumidor permite a manutenção da confiança da empresa perante seu público e os órgãos fiscalizatórios. Um exemplo que corrobora o alegado, é o ranking disponível no site do PROCON, que publica as reclamações anuais recebidas dos consumidores, elencando as empresas de acordo com o número de reclamações atendidas e não atendidas, pontuando o percentual de êxito. Portanto, conhecer a legislação consumerista, contratar profissionais especializados, qualificar a equipe, manter a transparência nas relações comerciais e monitorar as reclamações dos consumidores são formas de posicionamento preventivo e proativo empresarial, encarando a conformidade legal e a boa relação com o consumidor como diferencial competitivo, refletindo a essência das práticas comerciais adotadas pela empresa. *Referências Bibliográficas BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Consultado em 12 de
Fiscalização e poder regulatório: a abusividade nas autuações dos conselhos profissionais
Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi Fiscalização e poder regulatório: a abusividade nas autuações dos conselhos profissionais Apesar das inúmeras controvérsias quanto ao tema, os conselhos profissionais no Brasil têm um papel fundamental no fortalecimento e valorização das profissões, garantindo que os profissionais atuem com credibilidade e ética, promovendo o reconhecimento social e jurídico das categorias, além de lutarem por melhores condições de trabalho e remuneração, tornando-se verdadeiros defensores dos interesses das classes que representam. Além dos benefícios acima elencados para a categoria respectivamente representada, essas instituições também fiscalizam o exercício profissional, assegurando que apenas pessoas devidamente capacitadas estejam atuando. Elas estabelecem códigos de ética e aplicam sanções quando necessário, o que protege tanto os profissionais quanto a sociedade em geral. Para apoiar o desenvolvimento contínuo, oferecem oportunidades de capacitação por meio de cursos, palestras e orientações técnicas. E, ainda criam espaços para networking, além de disponibilizar benefícios exclusivos, como descontos em serviços, previdência privada e eventos, que ampliam as vantagens de estar registrado. Apesar de sua importância, os conselhos profissionais enfrentam críticas, dentre elas algumas relacionadas à cobrança de anuidades obrigatórias, mesmo de profissionais inativos, e à falta de transparência na gestão dos recursos. Além disso, muitos usuários apontam burocracia excessiva e lentidão nos processos internos, o que pode desestimular especialmente os recém-formados. Outro ponto relevante é a representatividade limitada, com lideranças pouco renovadas e, por vezes, desconectadas da realidade da categoria. Ressalte-se que, apesar dos debates políticos diversamente envolvidos, muitas dessas entidades possuem atuação ativa e representativa, com a utilização das contribuições de forma eficiente e transparente, fazendo jus aos seus fins institucionais. Entretanto, recente decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação Brasileira das Microcervejarias e Empresas do Setor Cervejeiro – Abracerva, em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, evoca a discussão acerca do reiterado desvirtuamento do propósito dos conselhos profissionais, quando o propósito arrecadatório passa a suplantar o fiscalizatório. É preocupante a recorrente abordagem de alguns Conselhos a profissionais e empresários, visando um duplo registro, ou seja, desconsiderando o fato de que as pessoas abordadas já estão devidamente registradas e sendo amparadas e fiscalizadas por seus respectivos órgãos fiscalizatórios. Embasados no Artigo 1º, da Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, os precedentes judiciais, reiteradamente, estabelecem que as empresas não estão obrigadas ao registro em determinado Conselho, quando sua atividade principal não for diretamente ligada às áreas abrangidas por este órgão. Lei 6.839/80 – Artigo 1º – “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Referida norma aplica-se, por analogia, aos profissionais, pois, também, não podem ficar sujeitos à exigência de duplo registro pela mesma atividade profissional, e nesse sentido o Poder Judiciário tem decidido de forma pacífica e reiterada em todos os graus de jurisdição, conforme, evidentemente, é do conhecimento das entidades, o que agrava a postura de manutenção de afronta à legislação e à jurisprudência pátria. Ademais, reitere-se, não há que se falar em duplo registro, ante a vedação constitucional à bitributação (artigo 154, da Constituição Federal), além da descaracterização do propósito da criação dos conselhos, que deveriam efetuar a fiscalização e proteção da profissão e não visar unicamente o intuito arrecadatório. Como se verifica das decisões que seguem, os Tribunais pátrios já pacificaram entendimento no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente
Escrow notarial: segurança jurídica e inovação nas transações privadas
Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi Escrow notarial: segurança jurídica e inovação nas transações privadas Com o advento do Provimento nº 197/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil passa a contar oficialmente com a figura da conta notarial de garantia, ou escrow account, nos moldes já consagrados em sistemas jurídicos estrangeiros. Essa ferramenta representa um avanço expressivo no fortalecimento da segurança jurídica das transações privadas, especialmente naquelas que envolvem pagamentos condicionais ou obrigações futuras. A regulamentação se apoia no artigo 7º-A da Lei 8.935/1994, incluído pela Lei 14.711/2023, que autorizou expressamente que os tabeliães de notas recebam, mantenham sob custódia e liberem valores vinculados a atos de sua competência. Esses valores ficam depositados em contas específicas, segregadas e impenhoráveis, abertas em instituições financeiras conveniadas ao CNJ, com controle rigoroso e prestação de contas pelo cartório. O mecanismo é simples e poderoso: as partes firmam um contrato com cláusulas condicionais — por exemplo, pagamento sujeito à entrega de documentação, à lavratura de escritura ou à conclusão de determinado serviço. O valor acordado é depositado junto ao cartório e somente será liberado após o cumprimento exato da condição previamente pactuada, mediante comprovação objetiva. Ao final, o tabelião lavra uma ata notarial, que registra o fiel cumprimento (ou descumprimento) da obrigação, conferindo segurança jurídica máxima ao negócio. As vantagens são evidentes: imparcialidade na guarda do valor, prevenção de litígios, prova documental robusta, desjudicialização de disputas e proteção patrimonial das partes. Essa estrutura se revela especialmente útil em operações complexas e de grande porte, como negócios imobiliários, contratos empresariais, aquisições societárias e transações no agronegócio. Entretanto, é essencial destacar que a com a atuação do advogado é indispensável desde a elaboração do contrato que definirá as condições da liberação dos valores até a orientação das partes na fase final da transação do Escrow Notarial, dessa forma o cliente terá segurança que os termos sejam objetivos, juridicamente válidos e estejam em conformidade com a legislação vigente, evitando cláusulas ambíguas que possam inviabilizar a atuação do tabelião ou gerar disputas futuras. Em síntese, a conta notarial de garantia, nos moldes do Provimento CNJ nº 197/2025, representa um marco na modernização do direito notarial brasileiro, agregando mais uma camada de confiança e eficiência nas relações negociais. Trata-se de uma ferramenta moderna, segura e acessível, que deve ser utilizada com inteligência e responsabilidade — e, sobretudo, com o suporte de um advogado de confiança. Referências Bibliográficas BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre serviços notariais e de registro. BRASIL. Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Institui o Marco Legal das Garantias. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025. Regulamenta a conta notarial de garantia (escrow notarial). CNB/SP – Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. Provimento CNJ nº 197/2025 regulamenta a conta notarial. Disponível em: https://cnbsp.org.br GOMIDE, Alexandre Junqueira. Ata notarial e as alterações da Lei 14.711/2023. Migalhas, 2024. Autora: Rafael Maestrello Silvestrini Advogado Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Contratual. Data: Ribeirão Preto, 03 de julho de 2025. ENTRE EM CONTATO Vamos conversar, preencha o formulário ao lado que nossa equipe logo entrara em contato com você! Volpon Advocacia – Ribeirão Preto SP (16) 99743-0410 (16) 3916-9494 admvolpon@volponadvocacia.com.br financeirovolpon@volponadvocacia.com.br Av. Senador Cesar Vergueiro, 480 – Ribeirão Preto – SP Seu nome Seu e-mail Assunto Sua mensagem (opcional)
Incorporação imobiliária e responsabilidade jurídica ambiental: quais cuidados todo empreendedor precisa ter
Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi Incorporação imobiliária e responsabilidade jurídica ambiental: quais cuidados todo empreendedor precisa ter A incorporação imobiliária não é apenas uma operação de fôlego econômico — é, antes de tudo, uma engrenagem jurídica complexa, que exige do empreendedor atenção multidisciplinar. Em tempos de judicialização crescente das relações urbanísticas e ambientais, o sucesso de um empreendimento começa muito antes do marketing imobiliário: nasce no respeito à lei, ao território e à coletividade. Nos termos da Lei nº 4.591/1964, a incorporação imobiliária é a atividade pela qual se promove a venda de unidades autônomas de uma edificação a ser construída. Contudo, essa definição legal é apenas a porta de entrada para um universo de obrigações — que envolvem desde a regularização fundiária e o licenciamento urbanístico, até a gestão ambiental e a relação com comunidades impactadas. Empreendimentos implantados sem estudo técnico rigoroso, sem o devido licenciamento ambiental ou em desacordo com o Plano Diretor e a legislação local, correm o risco de sofrer embargos, ações civis públicas e responsabilização pessoal dos administradores. Entre os aspectos mais sensíveis na incorporação, destaca-se o cumprimento das normas de proteção ambiental, especialmente as relacionadas às Áreas de Preservação Permanente (APPs). O art. 4º do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) estabelece parâmetros técnicos para a preservação de nascentes, cursos d’água e vegetação nativa, inclusive em zonas urbanas. O empreendedor diligente deve realizar, com apoio técnico qualificado, levantamento planialtimétrico da área, identificação de áreas protegidas, análise de impacto hídrico e ambiental, bem como buscar previamente a autorização dos órgãos competentes, como CETESB, DAEE e IBAMA, conforme o caso. Ignorar tais exigências pode representar crime ambiental, dano coletivo e a nulidade do licenciamento, mesmo que o projeto tenha sido aprovado formalmente por órgãos municipais. A incorporação que impacta o ordenamento urbano e o meio ambiente deve ser precedida da elaboração e ampla divulgação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme determina o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001, art. 36). Quando houver supressão de vegetação, interferência em recursos hídricos ou alteração relevante do uso do solo, também será exigido o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme Resolução CONAMA nº 01/1986. Estudos e relatórios não devem ficar restritos às gavetas da Prefeitura ou aos gabinetes de engenheiros. O princípio da publicidade exige que esses documentos sejam disponibilizados à sociedade, com a realização de audiências públicas e canais de manifestação da população diretamente afetada. A incorporação imobiliária é um dos motores mais relevantes da economia urbana. Mas é também uma atividade de altíssimo risco jurídico se conduzida sem a devida cautela. O mercado imobiliário amadureceu; a legislação evoluiu; o controle social está mais atento. Incorporar hoje é, também, gerir riscos legais, ouvir a comunidade, respeitar o meio ambiente e preservar o interesse público. Ao empreendedor cabe o dever de agir com zelo e diligência, cercando-se de profissionais experientes e obedecendo aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e transparência. A cidade do futuro — saudável, justa e sustentável — começa com um projeto legalmente sólido. Por isso, é indispensável que o empreendedor busque a assessoria de um advogado de confiança, para garantir a segurança jurídica do empreendimento e evitar prejuízos futuros. Referências MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2023. OLIVEIRA, Ubiratan Cazetta de. Incorporação Imobiliária. São Paulo: Método, 2020. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Lei nº 4.591/1964 (Lei das Incorporações). BRASIL. Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). BRASIL. Lei nº
Gestão estratégica: a importância das pessoas na reestruturação empresarial
Entenda a Consignação em Pagamento Extrajudicial segundo o Novo Código de Processo Civil Em nosso escritório de advocacia, entendemos a importância da consignação em pagamento extrajudicial conforme o novo Código de Processo Civil. Esse procedimento especial, embora mantenha algumas similaridades com o procedimento comum, apresenta diferenças significativas que devem ser compreendidas. A consignação em pagamento extrajudicial é uma opção para o devedor ou um terceiro depositarem a quantia devida em um estabelecimento bancário oficial ou privado, quando não há um estabelecimento oficial disponível na cidade. Esse procedimento pode ser utilizado para o pagamento de quantias em dinheiro, inclusive aluguéis e seus encargos. A comunicação do depósito ao credor é realizada por meio de carta com aviso de recebimento, concedendo-lhe um prazo de 10 dias para manifestar sua recusa por escrito. O depósito deve ser feito no banco localizado no lugar do pagamento, e a comunicação e a recusa devem ser dirigidas ao próprio banco. Após o prazo de manifestação de recusa, se o credor não se opuser ao pagamento, o devedor fica liberado da obrigação, e o comprovante de depósito serve como prova de quitação. O valor depositado fica à disposição do credor, que pode retirá-lo a qualquer momento. Caso o credor recuse o pagamento, o devedor tem um prazo de 1 mês para ingressar com a ação de consignação judicial. É importante ressaltar que esse prazo não é decadencial ou prescricional, mas sim uma forma de preservar a eficácia do depósito extrajudicial. Se a ação for proposta dentro do prazo, o devedor fica livre do valor depositado. Caso contrário, o valor poderá ser levantado pelo devedor, e ele deverá entrar com a ação de consignação judicial. É fundamental ingressar com a ação dentro do prazo estipulado, pois após o vencimento desse prazo, o credor entrará em mora por não ter aceitado o pagamento. Nesse caso, os juros incidirão apenas conforme as taxas bancárias, e não conforme o contrato original. Se o devedor não ajuizar a ação dentro do prazo, ele próprio estará em mora, e os juros do contrato serão contados a partir da consignação. Em nosso escritório, estamos prontos para ajudar você a entender e conduzir corretamente o processo de consignação em pagamento extrajudicial, proporcionando soluções eficientes para seus casos. Entre em contato conosco para mais informações e orientações sobre essa importante questão jurídica. Fonte do artigo: A consignação em pagamento extrajudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil – Jus.com.br | Jus Navigandi Gestão estratégica: a importância das pessoas na reestruturação empresarial Superadas, de forma exitosa, as batalhas oriundas da criação, estruturação e consolidação de uma empresa, os sócios e administradores, por diversas vezes, costumam se fixar ao modelo original de gestão, arraigados na máxima “não se mexe em time que está ganhando”. Ocorre que o ritmo das alterações tecnológicas há 50/60 anos não é o mesmo ritmo vivenciado atualmente, o que torna vital a aplicação da melhoria contínua como cultura organizacional. Assim, para se adaptar a um mercado em constante evolução, visando competitividade, sustentabilidade e longevidade, a reestruturação empresarial se apresenta como um processo capaz de reorganizar e reposicionar as empresas, frente aos desafios apresentados. Embora os vieses financeiro e tecnológico se destaquem frente à reestruturação empresarial, um erro comum é focar o processo todo nesse âmbito, desconsiderando o potencial do fator humano na reestruturação. O foco apenas na melhoria tecnológica e/ou na financeira, sem que as pessoas envolvidas na reestruturação participem, faz com que não haja engajamento na aplicação das teorias apresentadas, acarretando, muitas vezes, em boicote de todo o processo. Assim, para evitar o desperdício de recursos e receber um efetivo engajamento nas mudanças a serem aplicadas, todas as pessoas, sejam gestoras e/ou geridas, devem estar envolvidas na reestruturação, desde o início do processo. Ressalte-se que não faz sentido a entrega de todo o processo de reestruturação a um profissional com grande, mas exclusiva, expertise tributária, por exemplo, sem que seja oferecida a atuação estratégica, voltada para pessoas, na realização da reestruturação empresarial, vez que, frise-se, o processo de reestruturação é multidimensional. Observamos no mercado uma grande oferta de profissionais e plataformas voltadas, exclusivamente, para a contenção de custos e readequação tributária, com foco na automação e nos “números”, esquecendo da importância das pessoas no processo. Nem sempre o simples corte de mão de obra ou matéria prima é capaz de reestruturar uma empresa, pelo contrário, pode fazer com que ela fique ainda menos competitiva, frente a seus concorrentes. Por isso a importância da prévia e profunda análise da realidade em que a empresa se encontra, o que significa, necessariamente, a obrigatoriedade da participação dos profissionais que atuam junto à organização. Se os gestores não têm conhecimento dos objetivos da reestruturação, não poderão engajar suas respectivas equipes que, por sua vez, não contribuirão para a detecção dos problemas e, muito menos, para a aplicação das medidas sugeridas. Não bastasse isso, a incorreta comunicação com os empregados e colaboradores, poderá fazer com que haja uma recusa em fornecer informações, seja por receio de perda do trabalho ou para evitar uma possível alteração de função, vez que, constata-se o real receio do compartilhamento de dados vitais que ocasionem a substituição do profissional envolvido por alguém menos experiente, mas munido de nova tecnologia. Nessas breves considerações, portanto, concluímos que, sem a colaboração das pessoas que efetivamente aplicarão as medidas elencadas como necessárias para a reestruturação, não há como efetivar referidas medidas, sem contar que a avaliação para a escolha dos métodos pode estar viciada, pela coleta incorreta dos dados, motivada pela não participação dos profissionais que deveriam estar envolvidos. Assim, quando o assunto é reestruturação empresarial, deve-se pensar, concomitantemente, em gestão estratégica voltada para pessoas e não apenas para os números da organização. Desse modo, aplicando o melhoramento contínuo e a atuação preventiva/consultiva de profissionais qualificados e multidisciplinares, é possível o alcance do objetivo almejado pelo processo de reestruturação, de forma célere e muito menos custosa. *Referências Bibliográficas COELHO, Claudio Carneiro Bezerra Pinto; SANTOS JUNIOR, Milton de Castro. Apostila Compliance. FGV, 2021. CRUZ, André